TJAM - 0604256-16.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:25
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 14:56
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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17/05/2023 19:31
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2023 12:59
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2023 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/12/2022 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação em que litigam as partes em epígrafe.
Conforme depreende-se da petição presente no item de referência 13.1, pugna o autor pela desistência do feito.
Sendo assim, conforme pugnado pelo requerente, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Remetam-se os autos à contadoria para verificar possíveis custas a serem pagas pela parte autora, com base no art. 90, do Código de Processo Civil, caso esta não seja beneficiária da justiça gratuita.
Havendo mandado de justiça expedido para o cumprimento de busca e apreensão, determino seu recolhimento.
Proceda-se com a baixa em eventuais constrições feitas por intermédio do sistema RENAJUD ou BACENJUD.
Sendo pagas as custas ou não se constatando nenhum valor devido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e se dê a devida baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 14:01
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
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09/09/2022 09:40
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/05/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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20/05/2022 10:59
RETORNO DE MANDADO
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03/05/2022 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 00:00
Edital
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte credora, ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado da Requerente, no endereço nos autos. -
16/01/2022 21:54
Decisão interlocutória
-
14/01/2022 10:53
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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06/12/2021 16:37
Recebidos os autos
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06/12/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2021 15:32
Recebidos os autos
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06/12/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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