TJAM - 0600095-92.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA DA SILVA LIRA
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11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, RJULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
26/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 12:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/05/2022 15:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/04/2022 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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02/03/2022 22:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA DA SILVA LIRA
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21/02/2022 22:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA DE CASSIA DA SILVA LIRA
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como DEFIRO a gratuidade da Justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM, 215/2021-PTJ/TJAM e 68/2022-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil (CPC) adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a autocomposição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Considerando que a parte requerida já apresentou Contestação, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, deixo para analisar em sentença.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos imediatamente para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário. -
22/01/2022 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:30
Recebidos os autos
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28/07/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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