TJAM - 0604650-86.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/06/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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08/06/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/06/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SANTOS SOUZA ME REPRESENTADO(A) POR LUCIANA SANTOS SOUZA
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10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela LUCIANA SANTOS SOUZA ME - Mercadinho JL, através de advogado legalmente constituído no instrumento de mandato, em face de ALTENIZE CLAUDIO LEITÃO ME - CASA AMARELA FESTAS & EVENTO, todos devidamente qualificados na inicial. Às fls. 8.1 há decisão determinando a Emenda da Inicial, notadamente para recolhimento de custas.
Não obstante o exposto, a parte autora não cumpriu a contento o determinado, conforme certidão de fls. 12.1 É o relatório.
Decido.
No caso presente, a inicial não cumpriu todos os requisitos, havendo decisão determinando sua emenda, que não foi cumprida corretamente pela parte autora, apesar de devidamente intimado para tal fim.
Ante o exposto, nos termos dos art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos NCPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, haja vista o andamento processual inicial em que se encontra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/04/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 09:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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15/02/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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15/02/2022 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SANTOS SOUZA ME REPRESENTADO(A) POR LUCIANA SANTOS SOUZA
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19/01/2022 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 00:00
Edital
Compulsando os autos, verifico que o autor não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça.
Observo, no caso, o valor extremamente elevado do título, caracterizando operações de grande monta.
Destaco, a propósito e desde logo, que a mera declaração de pobreza deve ser analisada em consonância com as demais provas carreadas aos autos, de modo que, o Magistrado, ponderando-as objetivamente, poderá negar, inclusive de ofício, o benefício.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo custas processuais sob o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, CPC.
Não emendada a inicial, certifique-se e, em seguida, conclusos. -
17/01/2022 18:14
Decisão interlocutória
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13/01/2022 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2022 09:06
Recebidos os autos
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07/01/2022 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/12/2021 21:18
Recebidos os autos
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18/12/2021 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2021 21:18
Distribuído por sorteio
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18/12/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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