TJAM - 0604139-18.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:16
Juntada de PARECER
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/02/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A inicial acusatória não atende ao pressuposto processual de validade, ao passo que a procuração juntada está em desconformidade com artigo 44 do Código de Processo penal, pois não há menção ao fato criminoso.
Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Ressalte-se, ainda, não ter o querelante efetuado o pagamento das custas processuais conforme o teor do artigo 806 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, tratando-se de vício insanável em razão do lapso do prazo decadencial, REJEITO a presente queixa-crime e julgo extinta a punibilidade do querelado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Humaitá, 18 de Fevereiro de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
19/02/2022 08:45
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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17/02/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOZIVALDO LEÃO BREVES
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16/02/2022 08:50
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:50
Juntada de PARECER
-
08/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/02/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:00
Edital
1 - Vista ao MP para parecer sobre a queixa. 2 - Promova-se a habilitação do Dr Telson como patrono da requerida, tendo em vista a sua habilitação no apenso. 3 - Embora tenha sido admitida a justificativa da Senhora Josmailda pelo seu não comparecimento à audiência passada, esclareço, desde já, que novo não comparecimento por motivo profissional não será admitido.
Em suma, a intimação serve para justificativa de falta ao trabalho, nos termos do art. 463, do CPC, aplicável analogicamente.
Int. -
26/01/2022 12:08
Decisão interlocutória
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21/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
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21/01/2022 08:42
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2022 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/12/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
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15/12/2021 08:45
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:28
Recebidos os autos
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14/12/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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