TJAM - 0600659-32.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/12/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Intimado o executado para apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente, não se opôs aos cálculos (seq. 51).
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor, porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF - RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de seq. 51, a título de adimplemento do título judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se RPV via sistema e-PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em seq. 51.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Humaitá, 21 de novembro de 2024.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
21/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 08:16
HOMOLOGADO O PEDIDO
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19/11/2024 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/10/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/05/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 13 de Maio de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
15/05/2024 15:08
Declarada incompetência
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13/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2024 08:16
Processo Desarquivado
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12/05/2024 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/08/2023 13:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO GALDINO NUNES
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24/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2023 21:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/12/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO GALDINO NUNES
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26/01/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de seguro-desemprego, referentes ao período de defeso de 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389 que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
P.R.I.C. -
21/01/2022 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/01/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/12/2021 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/11/2021 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:17
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 00:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 00:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 00:51
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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