TJAM - 0000151-31.2017.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/01/2024 23:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/11/2023 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2023 10:53
PROCESSO SUSPENSO
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19/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando que parte Autora apresentou Apelação em fls. 85.1 e o Requerido quedou-se inerte mesmo devidamente intimado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, via sistema PROJUDI, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/06/2023 12:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 08:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2022 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OSTENEIDE RODRIGUES DE SOUZA
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13/07/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 680/2022:
Vistos.
Preliminarmente, o pleito objeto da irresignação recursal afigura-se, com a devida vênia, como mera rediscussão dos termos da sentença embargada, não se afigurando a priori omissão, obscuridade ou contradição que necessite ser sanada por este Juízo e que venha a acarretar efeitos infringentes com seu respectivo acolhimento, devendo-se a parte embargante valer-se das vias impugnativas adequadas para tanto de modo a buscar a satisfação de seu inconformismo.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 4ª Turma, Edcl no AgRg no AResp 7775659/SC, rel.
Min.
Isabel Gallotti, j. 24.11.2015, v.u., DJe 4.12.2015) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECIDIDA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO, APLICÁVEL O ARCABOUÇO JURÍDICO A ELE RELATIVO. 1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária, e não do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2.
Uma vez reconhecida a dissolução da sociedade, com o restabelecimento da sentença, aplica-se à demanda, como consectário lógico, todo o arcabouço legal e jurisprudencial acerca do instituto. 3.
Contudo, a fim de evitar futuros questionamentos, no juízo de origem explicito que a declaração de dissolução da sociedade retroage à data da propositura da demanda.
Precedentes. 4.
Do mesmo modo, como consignado no acórdão embargado, a prestação de contas é forma de liquidação utilizada em razão da impossibilidade material de aplicação do procedimento da apuração de haveres, devendo, pois, ser processada nos autos da dissolução. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - 3ª Turma, Edcl no REsp 1230981/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22.9.2015, v.u., DJe 9.10.2015) (grifo nosso) Em verdade, os argumentos do embargante traduzem mero inconformismo com a sentença embargada neste caso, na medida em que estão buscando rediscutir os termos da sentença embargada.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Decorrido o prazo para recursos e em ocorrendo o trânsito em julgado deste feito, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, a parte embargante.
Dê-se ciência ao ente público embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
18/06/2022 15:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OSTENEIDE RODRIGUES DE SOUZA
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22/03/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2022 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 23:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 00:00
Edital
Posto isto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da benefício econômico pleiteado, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerida, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais suspensas na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
22/01/2022 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/12/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OSTENEIDE RODRIGUES DE SOUZA
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21/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2020 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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26/11/2020 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 17:52
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2020 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2020 12:56
Expedição de Mandado
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04/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/10/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:58
Juntada de Certidão
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27/11/2019 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/09/2019 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/08/2019 12:20
RETORNO DE MANDADO
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15/08/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/08/2019 09:29
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2019 09:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/06/2019 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2019 11:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/05/2019 14:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/01/2019 14:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OSTENEIDE RODRIGUES DE SOUZA
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03/12/2018 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2018 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2018 12:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/07/2018 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/02/2018 10:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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06/12/2017 10:51
Conclusos para decisão
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05/12/2017 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2017 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2017 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/08/2017 07:22
Conclusos para despacho
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23/08/2017 07:22
Recebidos os autos
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22/08/2017 16:57
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2017 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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04/07/2017 16:43
Recebidos os autos
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04/07/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2017 19:17
Decisão interlocutória
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06/06/2017 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2017 13:58
Recebidos os autos
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06/06/2017 13:58
Distribuído por sorteio
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06/06/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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