TJAM - 0002439-24.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ CORDEIRO FORTADO
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O Exequente apresentou os cálculos em evs. 103.1/103.2.
Devidamente intimado, o executado não se opôs aos cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, diante da ausência de impugnação do executado, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo exequente (evs. 103.1/103.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de evs. 103.1/103.2.
Expeça-se o competente Requisitório de Pagamento via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em evs. 103.1/103.2.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
19/02/2025 17:58
Homologada a Transação
-
19/02/2025 15:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2025 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
06/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2024 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2024 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ CORDEIRO FORTADO
-
08/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 01:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/08/2024 01:39
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
26/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/06/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 08:51
Declarada incompetência
-
21/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ CORDEIRO FORTADO
-
15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 21:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:46
Juntada de PARECER
-
08/05/2023 11:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/05/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 12:24
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 17:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, verifico a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, como determina o art. 320 do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência ao representante judicial do INSS, à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme benesse prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários periciais de conformidade com os regulamentos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Intimem-se, por representantes judiciais.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/03/2022 11:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cite-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo; 2.
No prazo da contestação, incumbe ao INSS juntar extratos do CNIS e PLENUS; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
21/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2021 12:01
Juntada de LAUDO
-
11/11/2021 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 16:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/09/2021 16:59
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/09/2021 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/09/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ CORDEIRO FORTADO
-
20/07/2021 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ CORDEIRO FORTADO
-
24/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ CORDEIRO FORTADO
-
19/11/2020 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ CORDEIRO FORTADO
-
18/09/2019 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 11:46
Recebidos os autos
-
03/09/2019 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2019 11:25
Recebidos os autos
-
30/08/2019 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 11:25
Distribuído por sorteio
-
30/08/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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