TJAM - 0002986-30.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/08/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 20:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS MOURA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR LAURA CATIANA DA CRUZ MOURA
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13/07/2023 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 11:06
PROCESSO SUSPENSO
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13/07/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 11:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/12/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Ante o recurso de apelação interposto, com contrarrazões ou decurso in albis do prazo para oferecê-las, remetam-se os autos à Superior Instância para deliberações subsequentes; 2.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
07/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, Marcos Vinicius Moura de Almeida, o benefício assistencial LOAS-deficiente, a partir da data da citação, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Declaro atingidas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Honorários periciais, no valor de R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: amparo social ao deficiente Tipo de segurado: não se aplica Nome do beneficiário: Marcos Vinicius Moura de Almeida Nome da mãe do beneficiário: Laura Tatiana da Cruz Moura Data do ajuizamento: 21/10/2020 Data da citação: 06/02/2022 DIB: 06/02/2022 DIP: 01/07/2022 DCB: não se aplica -
20/07/2022 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2022 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/04/2022 12:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cite-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo; 2.
No prazo da contestação, incumbe ao INSS juntar extratos do CNIS e PLENUS; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
21/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
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28/12/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 22:00
Juntada de LAUDO
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18/10/2021 21:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 16:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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25/09/2021 16:58
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/09/2021 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 08:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/09/2021 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2021 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS MOURA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR LAURA CATIANA DA CRUZ MOURA
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19/07/2021 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2021 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2020 09:10
Recebidos os autos
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22/10/2020 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2020 15:30
Recebidos os autos
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21/10/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
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21/10/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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