TJAM - 0603929-21.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:31
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 15:31
PRAZO DECORRIDO
-
30/05/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEIDIANE SANTOS DA COSTA
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KELIANE QUEIROZ DA SILVA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, houve a penhora do débito (ev. 65.2).
Satisfeita a execução, a parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 75.2).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 77.1 e 84.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Conclusão equivocada, processo em fase de cumprimento de sentença.
Assim, devolvo o feito à Secretaria para providências. -
23/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 21:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 14:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
04/03/2023 16:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 09:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KELIANE QUEIROZ DA SILVA
-
12/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
15/12/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Não tendo a parte executada se insurgido contra a penhora realizada, conforme certidão de ev. retro, defiro o petitório de ev. 75.2.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2022 15:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KELIANE QUEIROZ DA SILVA
-
27/10/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 18:52
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2022 19:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2022 14:15
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/09/2022 09:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KELIANE QUEIROZ DA SILVA
-
02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2. À Secretaria para atualização do débito. 3.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso o mandado retorne negativo em razão de mudança de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, aplicar-se-ão as consequências do art. 19, §2º da Lei 9.099/95 c/c artigos 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para atualizar o débito, considerando a multa retro mencionada. 5.
Em seguida, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), que se proceda ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via Sistema SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 6.
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 7.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 8.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular. 9.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
13/06/2022 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KELIANE QUEIROZ DA SILVA
-
26/04/2022 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/04/2022 19:08
RETORNO DE MANDADO
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, com juros e correções monetárias pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ.
IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
08/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/04/2022 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/04/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 18:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/02/2022 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2022 22:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/02/2022 21:44
RETORNO DE MANDADO
-
09/02/2022 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2022 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/02/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/02/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Feito que reclama o colhimento pessoal das partes e eventuais testemunhas para melhor elucidação dos fatos. Desse modo, com fundamento no artigo 5º, da Lei 9.099/95, determino que seja pautada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por videoconferência, com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Os respectivos atos intimatórios devem conter, necessariamente, as observações pertinentes quanto aos regramentos cabíveis à espécie, além daquelas de praxe, dispostas na Lei 9.099/95.
Esclareço à parte requerida que, conforme enunciado n. 10 do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
27/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE KELIANE QUEIROZ DA SILVA
-
10/12/2021 00:20
PRAZO DECORRIDO
-
02/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/12/2021 13:58
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/12/2021 09:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 14:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/11/2021 13:16
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2021 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/11/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000592-39.2012.8.04.6500
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Coc Balbina S/C LTDA
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/11/2012 15:40
Processo nº 0600015-98.2021.8.04.4300
Antonia Alves de Souza
Estado do Amazonas
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/01/2021 14:05
Processo nº 0600169-17.2022.8.04.6100
Josivander Ramos Guerreiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2022 13:45
Processo nº 0002051-54.2013.8.04.6302
Banco Bradesco S/A
Maria Auxiliadora Chiairion
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2012 11:51
Processo nº 0600013-29.2022.8.04.6100
Elizabeth da Costa Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/01/2022 17:30