TJAM - 0000045-63.2017.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2023 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2023 00:00
Edital
Tendo em vista a ausência de bens determino a suspensão da execução (CPC, art. 921, inciso III).
Após, ao cartório para diligências necessárias.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão (CPC, art. 921, § 2º). -
02/03/2023 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 09:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 00:00
Edital
v
Vistos.
Intime-se a parte exequente quanto ao retorno da consulta ao INFOJUD.
Tendo em vista a ausência de bens. suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos provisoriamente, cujos efeitos serão exclusivamente para fins de controle processual.
Caso não sejam localizados bens no prazo de 1 (um) ano, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se -
21/02/2023 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
25/11/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 20:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 21:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:00
Edital
Advirto o cartório que os autos não deveriam ser sido feito conclusos, mas sim remetidos aos exequente para manifestação.
Deste modo, remeto os autos ao cartório para as providências acima descritas. -
26/08/2022 11:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
04/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:00
Edital
Vistos. Em petição de mov. 52.1, informa a parte executada que a "penhora online" realizada pelo SISBAJUD incidiu sobre a sua conta salário e conta poupança, através do bloqueio de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) da conta poupança Requer o desbloqueio das duas contas. Decido. Em cotejo realizado entre os artigos 832 e 833, IV, ambos do Código de Processo Civil e a teleologia da Lei 8.009/90, a conclusão lógica é que os valores sobre os quais incidiu o bloqueio são impenhoráveis.
A quantia de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), é ínfima ao ponto de caracterizar a possibilidade da penhora sobre a poupança, seja em termos legais, seja em razão da aplicação de eventual ponderação ao caso concreto. Dessa forma, entendo que a parte executada fundamentou adequadamente o seu pedido, acostando aos autos a prova documental que demonstra a origem de ambos os valores. Desse modo, DEFIRO o DEBLOQUEIO IMEDIATO da conta salário e conta poupança da parte executada, conforme agência e conta indicadas na petição de mov. 52.1 Por fim, quanto ao requerimento do exequente de mov. 51.1, DEFIRO a pesquisa de bens pelo RENAJUD,.
Todavia, antes da execução do ato, à Secretaria para que certifique se as custas foram corretamente recolhidas.
Após retornem conclusos. Cumpra-se. -
13/04/2022 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
22/03/2022 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a pesquisa dos ativos financeiros através do SISBAJUD, conforme requerido. Ao cartório para que antes de proceder o ato certifique se as custas foram devidamente recolhidas. Em caso negativo, determino, desde já, a intimação do Exequente para que proceda o seu adequado recolhimento. Cumpra-se. -
28/01/2022 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 00:34
PRAZO DECORRIDO
-
03/12/2021 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/11/2021 11:55
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2021 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2021 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2021 10:01
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 22:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
29/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2021 15:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/03/2021 15:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2021 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2020 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2020 18:23
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2019 06:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 09:14
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
06/02/2019 09:59
Decisão interlocutória
-
30/01/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2017 13:32
Recebidos os autos
-
02/10/2017 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2017 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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