TJAM - 0601168-22.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2025 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2024 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2022 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 11:56
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2022 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2022 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Mandado
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03/02/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 11:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (CPC, art. 329, I), RECEBO a emenda a inicial ao item 18.1, de modo a prosseguir a presente ação enquanto ação monitória, seguindo os ditames do art. 700 e seguintes do CPC.
Assim, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual de Execução de Título Extrajudicial para Monitória.
Isto posto, convertida a presente em ação monitória, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de RENNAN SILVA BARBOSA, requerendo o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo (item 1.4), instruída com memorial de débito (item 1.5), considero preenchidos os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO a expedição de mandado de pagamento (CPC, art. 701).
Após o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE mandado de pagamento a Rennan Silva Barbosa e promova-se a sua citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 198.483,19 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), advertindo-o que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos para suspender a eficácia do mandado e que, se não opostos embargos, inexistindo questão de ordem pública que obste o prosseguimento à próxima fase da Ação Monitória, o título judicial constituir-se-á de pleno direito (CPC, art. 701, §2°).
Cientifique-se o réu de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, §1°), sendo possível o exercício da faculdade prevista no art. 916 do CPC.
Devolvido o mandado, devidamente cumprido, e realizada a citação, a) havendo oposição de embargos dentro do prazo, dê-se vista à parte autora para responder em 15 dias (CPC, art. 702, §5º); b) havendo pagamento, vista à parte autora, por igual prazo, para manifestar-se sobre a satisfação da pretensão.
Transcorridos os prazos assinalados, façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 13 de janeiro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
24/01/2022 10:17
Decisão interlocutória
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09/12/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 01:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 22:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 07:26
Juntada de Certidão
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14/10/2021 07:22
Recebidos os autos
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14/10/2021 07:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/10/2021 11:05
Recebidos os autos
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13/10/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2021 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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