TJAM - 0600218-58.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2022 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARLINEIA DE AZEVEDO MARTINS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva as cobranças impostas à parte autora sob a rubrica CARD CRED ANUID. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica CART CRED ANUID (R$ 451,43), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2022 12:32
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
24/03/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 20:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLINEIA DE AZEVEDO MARTINS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/02/2022 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 14:20
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 07:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 07:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DESCONTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica CARD CRED ANUID referentes a anuidade de cartão de crédito que ele nunca contratou e nunca fez uso do referido cartão.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Junta diversos documentos, entre os quais o extrato demonstrando o desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos à rubrica CARD CRED ANUID da conta bancária do autor, conforme apontado na inicial.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Ante a ausência de satisfatório sinal de internet no novo endereço do Fórum da Comarca de Nhamundá que inviabiliza a realização das audiências virtuais ou híbridas, paute-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 da Lei n. 9.099/95).
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte promovida importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
A parte requerida deverá apresentar contestação em audiência caso reste infrutífero o acordo, sob pena de revelia.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte Autora hipossuficiente e verossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
26/01/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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