TJAM - 0600063-88.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA SOARES CORDIAL em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da Autora sob o título CESTA BÁSICA EXPRESSO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, há provas de que a parte Autora autorizou os aludidos descontos em sua conta bancária, conforme contrato de item 12.7, restando evidenciado que o banco Réu respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a cobrança das tarifas foram devidamente autorizadas pela parte Autora, contendo sua assinatura em cláusula específica e destacada para este fim.
Denota-se que o contrato assinado juntado pelo Réu, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do Réu, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
24/05/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/02/2022 19:48
Recebidos os autos
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02/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Analisando os autos, verifico não ser possível aferir a correta competência deste Juízo, conforme determina a Resolução n. 12/2017 do TJAM, tendo em vista que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, porém em desacordo com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in verbis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais, venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do declarante.
Além disso, a inicial está em desacordo com o artigo 319, II do Código de Processo Civil, visto que ausentes informações acerca do estado civil, existência de união estável e profissão da parte.
Outrossim, verifico ainda divergência quanto ao nome da parte mencionado na inicial e em nos documentos pessoais juntados.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando o seu documento em atendimento a Portaria n. 001/2012-CGJECC, bem como adequar a inicial aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e esclarecer a divergência em relação ao nome da parte Autora, se Maria ou Cleide, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
27/01/2022 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/01/2022 09:27
Conclusos para despacho
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24/01/2022 08:36
Recebidos os autos
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24/01/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2022 08:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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