TJAM - 0600192-60.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
06/06/2025 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
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25/04/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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31/03/2025 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que foi realizado bloqueio judicial ao mov. 57.1, estando o valor depositado em conta judicial.
A parte executada interpôs recurso (mov. 77.1), e foi proferido acórdão que manteve os termos da decisão e condenou a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 86.3).
A parte exequente peticionou solicitando a expedição de alvará eletrônico referente ao valor depositado em conta judicial e a continuidade da execução em relação aos honorários sucumbenciais (mov. 90.1).
POSTO ISSO, defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor restante da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstâncias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 19:06
Decisão interlocutória
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26/03/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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26/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:04
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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18/08/2024 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/07/2024 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/07/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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01/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/03/2024 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLINEIA DE AZEVEDO MARTINS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/03/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). -
26/03/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 13:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/03/2024 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/03/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
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30/11/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2023 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 21:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2023 21:03
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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24/08/2023 20:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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04/04/2023 10:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/12/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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18/11/2022 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/09/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 12:06
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
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16/08/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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07/08/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 10:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/07/2022 19:11
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/07/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARLINEIA DE AZEVEDO MARTINS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2022 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISTO, acolho os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a cobrança imposta à parte autora sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA, ante a ocorrência de descontos indevidos, prática abusiva vedada pelo art. 39, VIII, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica SEGURO PRESTAMISTA (R$ 794,60), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 17:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLINEIA DE AZEVEDO MARTINS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/04/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 11:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2022 07:27
Recebidos os autos
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31/01/2022 07:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DECISÃO INICIAL.
DESCONTO SEGURO PRESTAMISTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Relata a parte autora que é correntista da instituição bancária promovida.
Sustenta que passou a sofrer o lançamento em sua conta bancária da rubrica denominada SEGURO PRESTAMISTA, mas que nunca aderiu ou autorizou a cobrança de tal serviço.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, a repetição do indébito, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de descontos atinentes à rubrica impugnada, diretamente na conta bancária da parte autora.
Ademais, a princípio, os fatos narrados na exordial subsumem-se às teses jurídicas firmadas no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000511-49.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM), que embora não transitado em julgado, expressa o entendimento majoritário da turma sobre a matéria.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras de experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos à seguro prestamista, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Paute-se AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 c/c 29 da Lei n. 9.099/95).
CITE-SE a parte Requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência.
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte ré ou a não apresentação da CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento da parte autora implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada. Expediente e comunicações necessárias. -
26/01/2022 15:29
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 13:55
Conclusos para decisão
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20/01/2022 18:07
Recebidos os autos
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20/01/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2022 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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