TJAM - 0000297-34.2013.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de ETANOL DO NORTE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, o Exequente manteve-se silente.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2013, e que, mesmo intimado para informar seu interesse no feito, a parte Exequente manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/02/2022 12:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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31/01/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/01/2022 18:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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30/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2018 10:34
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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02/01/2018 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/12/2017 09:51
Juntada de Certidão
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20/12/2017 09:17
Juntada de Certidão
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06/12/2016 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2015 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2015 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2015 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2015 14:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/09/2014 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2014 17:02
Conclusos para despacho
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29/04/2013 14:06
Recebidos os autos
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29/04/2013 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2013 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
03/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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