TJAM - 0000853-20.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO proposta por MARIA BERNADETE DA SILVA GOMES em desfavor de CLARO S/A, estando as partes qualificadas nos autos. No transcorrer processual, as partes compareceram aos autos, noticiaram a autocomposição extrajudicial para colocarem fim as demandas e requereram a homologação da transação (fls. 39.1). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil preceitua que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. No caso vertente, a partir das provas colacionadas, percebo que as partes entabularam acordo nos autos, razão pela qual sua homologação e medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que fica fazendo parte integrante desta Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por corolário natural, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, como meio de pacificação social e solução de litígio. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BERNADETE DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR RONILDO APOLIANO OLIVEIRA
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:00
Edital
Forte nestes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas REJEITOS-OS por não identificar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado.
Mantenho intacta a sentença dos autos.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2022 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 00:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BERNADETE DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR RONILDO APOLIANO OLIVEIRA
-
16/08/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 20:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BERNADETE DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR RONILDO APOLIANO OLIVEIRA
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01/06/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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27/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2021 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 20:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/12/2020 10:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2020 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2020 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/11/2020 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARO S/A
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30/11/2020 18:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BERNADETE DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR RONILDO APOLIANO OLIVEIRA
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30/11/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2020 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2020 18:30
Juntada de Certidão
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03/11/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/08/2020 17:18
Decisão interlocutória
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17/06/2020 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
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15/06/2020 14:44
Recebidos os autos
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15/06/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2020 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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