TJAM - 0600307-16.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VILENO FELIPE DE ALMEIDA
-
16/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 04:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VILENO FELIPE DE ALMEIDA
-
11/07/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 14:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2023 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
28/06/2023 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VILENO FELIPE DE ALMEIDA
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte executada efetivamente efetuou o depósito da quantia a que fora condenada, nos termos da determinação judicial contida no caderno processual, assim, satisfazendo o crédito exequendo.
Isto posto, DEFIRO o Pedido de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.
Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C. -
15/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:12
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/12/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VILENO FELIPE DE ALMEIDA
-
01/12/2022 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VILENO FELIPE DE ALMEIDA
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2022 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à "CART CRED ANUID, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 33,52 (trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2022 12:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VILENO FELIPE DE ALMEIDA
-
25/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VILENO FELIPE DE ALMEIDA
-
04/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves(AM), 22 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/01/2022 14:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/01/2022 12:57
Decisão interlocutória
-
22/01/2022 13:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 06:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 11:42
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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