TJAM - 0600207-74.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/05/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 11:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2022 12:11
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
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16/05/2022 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2022 10:15
Processo Desarquivado
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13/05/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Considerando que houve a quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial do valor bloqueado no SISBAJUD na mov. 30.
Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
11/05/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 08:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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03/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 14:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
A parte Exequente informa o descumprimento da Sentença, requerendo, por conseguinte, o procedimento de cumprimento da sentença art. 523 e seguintes do CPC.
A par disso, defiro o pedido e determino que: 1.
Intime-se a executada, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC; caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. 3.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 4.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 6.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial. 7.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). 8.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2022 12:42
Decisão interlocutória
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25/03/2022 18:46
Conclusos para decisão
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25/03/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a Reclamação para: I) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança sob a nomenclatura "TÍTULO DE CAPITALIZACAO", sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, sem prejuízo de eventual majoração por manutenção do descumprimento, nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95; II) CONDENAR o Requerido à repetição em dobro de R$ R$ 887,85 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.775,70 (mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), já atualizados de acordo com a tabela trazida pela parte autora; III) CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir dessa data e juros de 1% ao mês desde a citação, tudo nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sem custas ou honorários advocatícios, salvo em caso de recurso.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
05/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 20:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA
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07/02/2022 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2013 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a vedação ao expediente presencial, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. -
02/02/2022 15:12
Recebidos os autos
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02/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 19:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2022 18:07
Recebidos os autos
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01/02/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2022 18:07
Distribuído por sorteio
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01/02/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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