TJAM - 0600178-55.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/04/2022 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 13:21
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/03/2022 21:03
Recebidos os autos
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25/03/2022 21:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2022 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/03/2022 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de registro tardio de óbito formulado por Vagnete Nascimento Da Silva, qualificada, por meio do qual requer o registro do óbito de sua genitora Maria Raimunda Nascimento Da Silva, falecido em 19/12/2020, aduzindo, em síntese, que o óbito não foi registrado perante o Cartório do Registro Civil.
Requer a procedência do pedido para que se proceda à lavratura do registro de óbito pelo Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Parecer do MPE/AM pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Com a morte de uma pessoa, a lei exige que seja feito o imediato registro do óbito, observando-se as providências indicadas no art. 77 e 78 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), que assinala: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975). Não obstante, a expedição do registro de óbito é matéria de ordem pública, circunstância que exige o emprego de todos os esforços necessários para que tal formalidade seja devidamente cumprida, dada a importância do registro tanto para a família quanto para o Estado.
Consta dos autos a Declaração de Óbito, suficiente para amparar juízo de certeza acerca do falecimento do de cujus e os dados exigidos pelo art. 80 da Lei n. 6.015/73 podem ser hauridos dos documentos que acompanham a inicial.
Prescindível, portanto, a produção da prova testemunhal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES Á INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016). PEDIDO DE ALVARÁ PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - ATESTADO MÉDICO DE ÓBITO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Havendo transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei nº 6.015/73, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme exegese do art. 109 da mesma lei.
Havendo indicação de falecimento em atestado médico, deve ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública, não sendo razoável impor óbice a esse direito. (TJ-MG - AC: 10313130206235001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/10/2015, Data de Publicação: 16/10/2015) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o Cartório de Registro Civil desta Comarca promova o registro do óbito de Maria Raimunda Nascimento Da Silva, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/75 c/c art. 487, I, CPC.
Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório Extrajudicial.
Sem despesas processuais nem honorários advocatícios.
Ciência ao MPE/AM.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2022 14:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/03/2022 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2022 10:17
Recebidos os autos
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07/03/2022 10:17
Juntada de PARECER
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19/02/2022 20:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/02/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Dê-se vista ao MPE/AM.
Com o parecer, voltem.
Dil. necessárias.
Cumpra-se. -
01/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2022 08:07
Recebidos os autos
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01/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
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31/01/2022 22:39
Recebidos os autos
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31/01/2022 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2022 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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