TJAM - 0000016-27.2013.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida ao evento 77.1 dos autos, aduzindo, em síntese, a existência de contradição no decisum.
Em síntese, alega a embargante que a sentença incorreu em contradição por tê-la condenado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais sem que tenha havido sucumbência, uma vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
Aduz que, ainda que fosse aplicado o princípio da causalidade, o que, no seu entender, não possui previsão no ordenamento jurídico, não seria cabível a sua condenação às verbas sucumbenciais, porquanto a autora teria dado causa à demanda.
Com base em tais alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de tornar sem efeito sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a embargada deixou decorrer in albis o prazo, conforme certidão ao evento 89.1. É o relato.
Decido.
Inicialmente, insta pontuar que os embargos de declaração, consoante previsto no artigo 1.022, do CPC, são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Destarte, em que pese os esforços da embargante, observa-se que a sentença proferida ao evento 77.1 não incorre em nenhum dos vícios acima mencionados, que tornam cabíveis os embargos de declaração.
Ao contrário do alegado pela embargante, a decisão não incorreu em contradição, mormente porque ela não possui proposições inconciliáveis entre si cabe frisar que a contradição que torna cabível a oposição de embargos deve ser verificada no corpo da decisão embargada.
Consoante se depreende da leitura dos embargos de declaração, a embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de contradição na sentença, limitando-se a alegar que o entendimento adotado pelo juízo não possui respaldo no ordenamento jurídico e que, ainda que possuísse, não seria cabível sua condenação por não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Por oportuno, vale lembrar que não se pode considerar como omissão, contradição ou obscuridade o fato de o juízo haver decidido contrariamente aos interesses da embargante.
Assim, a alegação de que o entendimento adotado não possui respaldo na doutrina e na jurisprudência, por óbvio, não demonstra a existência de vício no decisum.
Aliás, sequer assiste razão à embargante no tocante à alegação de não aplicação do princípio da causalidade nos casos de extinção sem resolução de mérito, visto ser pacífico na jurisprudência que, em tais casos, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MEDICAMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2.
O objetivo do tratamento foi alcançado com o uso de uma alternativa existente no âmbito do SUS, o que comprova não só a prescindibilidade do medicamento excepcional pleiteado como a existência de alternativas ao tratamento proposto no próprio âmbito do SUS, descabida a condenação dos Entes Públicos a arcar com o ônus sucumbencial. (TRF-4 - AC: 50017862920164047002 PR 5001786-29.2016.4.04.7002, Relator: LUÍS ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 11/04/2018, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas hipóteses em que ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrente. 2.
No caso em tratativa, a propositura da ação de execução ocorreu anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária executada/apelante, razão pela qual deve esta arcar com os ônus de sucumbência, uma vez que a instauração do processo, que foi posteriormente extinto por fato superveniente (novação do crédito), se deu em razão da sua inadimplência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51109357620198090051, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Do mesmo modo, não assiste razão à embargante na alegação de que não fora ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que, ao que consta da inicial, a ação foi ajuizada visando o recebimento de remanescente do seguro DPVAT, em razão de a embargante/ré ter informado que pagaria apenas parte da indenização.
Ademais, a ausência de celeridade na análise dos pedidos de indenização na via administrativa, ao contrário do alegado pela embargante, não é imputável ao segurado, no caso, à autora.
Logo, incabível o acolhimento da alegação de que a autora, ora embargada, seria responsável pela extinção do feito sem mérito por não ter aguardado o desfecho do pedido na seara administrativa.
Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração, e, por consequência, mantendo inalterada a sentença proferida ao evento 77.1 dos autos, por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado, nado sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/06/2022 09:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/05/2022 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVAN DE SOUZA DA SILVA
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVAN DE SOUZA DA SILVA
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08/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 05:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 05:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ivan de Souza da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora compareceu à secretaria deste juízo e informou que já recebeu o valor do seguro referente ao acidente, razão pela qual manifestou interesse no arquivamento do feito (evento 66.1).
Intimada, a requerida se manifestou contrariamente (evento 72.1), ocasião em que requereu a improcedente dos pedidos iniciais e a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos da requerida (evento 72.1), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Antes da informação prestada pela parte requerente, o feito se encontrava aguardando a realização de perícia médica, a qual não fora realizada devido à suspensão das atividades da Junta Médica municipal em razão da covid-19 (evento 52.2).
Após a retomada das perícias (evento 60.1) e a confirmação do agendamento (evento 61.1), a parte requerente informou que já recebeu o valor do seguro (evento 66.1).
Portanto, não obstante os argumentos da requerida (evento 72.1), não há que se falar que (...) a parte autora não conseguiu comprovar o seu direito. Por consequência, improcedem os motivos invocados pela requerida.
Aliás, a parte autora, cumprindo com um dever processual (art. 77, II, CPC), evitou a produção de prova cujo objeto se tornou desnecessário.
Ademais, embora a requerida tenha abordado a manifestação do autor como desistência, na realidade, o caso retrata uma hipótese de perda do objeto.
Por se tratar de condição da ação (superveniente falta de interesse processual), não se afigura necessário a concordância da parte contrária, porquanto, por se tratar de questão de ordem pública, compete ao juízo analisá-la em qualquer estágio processual.
Ante o exposto, declaro encerrada a fase cognitiva sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, sendo certo que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/04/2022 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVAN DE SOUZA DA SILVA
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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10/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 22:59
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Abra-se vista ao requerido para manifestação acerca da desistência, no prazo 5 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/02/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/01/2022 11:02
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2021 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 13:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/12/2020 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/11/2019 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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16/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVAN DE SOUZA DA SILVA
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25/09/2019 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2019 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 02:28
Decisão interlocutória
-
14/03/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:07
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
28/08/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/07/2018 09:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/07/2018 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2018 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 08:45
Conclusos para despacho
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04/06/2018 12:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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23/02/2018 12:10
Juntada de Certidão
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08/02/2018 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2018 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2018 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2018 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2018 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2018 09:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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08/01/2018 16:43
Conclusos para despacho
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04/01/2018 10:08
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2017 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/12/2017 15:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/12/2017 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2017 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/12/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 15:29
Conclusos para decisão
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11/12/2017 15:29
Recebidos os autos
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21/11/2017 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2017 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2016 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2015 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2014 12:51
Juntada de Certidão
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12/11/2013 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2013 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2013 16:04
Recebidos os autos
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13/08/2013 16:04
Distribuído por sorteio
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13/08/2013 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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