TJAM - 0600466-08.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIMAR FERREIRA HUMBILINO
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/02/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
O art. 4º, I, II e III da Lei n. 9099/95 prevê como foro competente para os processos relativos ao Juizado Especial Cível o de domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde o réu exerça atividades profissionais, econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; ou domicílio do autor, ou do local do ato/fato, nas ações que têm por intuito a reparação de danos de qualquer natureza. O reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais acarreta a extinção do processo, caso em que independerá de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, III e §1º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme a ementa do julgado a seguir transcrita: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DEMANDA EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU.
AUTOR RESIDENTE EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DO FORO DE ORIGEM INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VENCIDA A PARTE RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ter o i. juiz a quo reconhecido a incompetência territorial em razão do domicílio da parte recorrente ser localizado em bairro cujo foro é incompetente. - No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9.099/95, conforme sintetizado no Enunciado n.º 89 do FONAJE. - Na hipótese a recorrente anexou à exordial fatura endereçada ao Bairro SÃO SEBASTIÃO (f. 26), contudo, após a Decisão Interlocutoria de f. 32, a parte coligiu aos autos documento do INFOJUD com endereço no bairro AMAZONINO MENDES (f. 39), este não abrangido na competência do foro de origem, conforme disposto na Resolução n.º 21/2019 do TJ/AM, pelo que deve o decisum permanecer incólume. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 30/09/2021) No caso, verifica-se, da análise da petição inicial, que o autor junta aos autos documentos que indicam residir no município de Eirunepé/AM (mov. 1.2 ).
Assim, em razão de a ação ter sido ajuizada nesta Comarca de Ipixuna-AM quando não estão presentes qualquer uma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei n. 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste juízo e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 54, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
02/02/2022 11:54
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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23/12/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/12/2021 08:57
Recebidos os autos
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15/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/12/2021 07:17
Recebidos os autos
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15/12/2021 07:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2021 07:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/12/2021 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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