TJAM - 0601630-29.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR FERREIRA DA SILVA
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01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 00:00
Edital
Verifico que a parte promovente devidamente intimada deixou de apresentar documentos hábeis a comprovação da gratuidade da justiça, bem como não recolheu as custas processuais iniciais devidas quando da interposição do recurso e nem o preparo recursal.
A Lei 9.099/95 prevê que o preparo está incluído o preparo propriamente dito e as custas que foram inicialmente dispensadas.
Art. 54. (...) Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Não somente isto, determina o art. 3º e seus respectivos parágrafos, do Provimento nº 256/2015-CGJ/AM, publicado em 30/07/2015, que o recolhimento desses valores deve se dar, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Nos autos, não consta o recolhimento das custas iniciais e nem o recolhimento do preparo recursal.
Vale ressaltar que, em sede de Juizados Especiais não se aplica o procedimento do Novo CPC acerca da complementação de custas, por contrariar o sistema no que diz respeito à celeridade e economia processual, como se entendeu na reunião do FONAJE, o XL Encontro, realizado em Brasília-DF: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do NCPC.
Diante do exposto, DENEGO seguimento, POR DESERÇÃO, ao recurso inominado, ante a ausência de recolhimento das custas que foram inicialmente dispensadas e que são devidas quando da interposição do recurso e a ausência do preparo recursal.
Visto que a sentença foi improcedência arquivem-se. Intimem-se a parte.
Cumpra-se. -
09/05/2022 19:06
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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04/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
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09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR FERREIRA DA SILVA
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04/03/2022 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 00:00
Edital
Trata-se de recurso inominado manejado com pedido de justiça gratuita. Vejamos, com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deverá, juntar os documentos hábeis a comprovar a inequívoca condição hipossuficiente, sob pena de deserção. No caso dos autos, fora juntado print de uma conta sem qualquer identificação, logo, não houve comprovação da condição hipossuficiente da parte autora, solicitante da gratuidade judiciária, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 48 horas, juntar aos autos comprovante do pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. P.R.I.C. -
24/02/2022 13:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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09/02/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2022 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ex vi do art. 38 da Lei n. 9.099/95, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
08/02/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 10:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/02/2022 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2021 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 10:15
Recebidos os autos
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23/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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22/11/2021 23:18
Recebidos os autos
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22/11/2021 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 23:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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