TJAM - 0600010-45.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:00
Edital
Vistos. Não foram localizados bens passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. O exequente, instado a se manifestar, quedou-se inerte e não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências.
Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).
Diante do narrado, com supedâneo no artigo art.53, § 4º, da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
P.R.I.C e arquivem-se. -
16/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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20/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/03/2022 09:39
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2022 10:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/02/2022 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/02/2022 11:42
Expedição de Mandado
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09/02/2022 00:00
Edital
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em seguida, não havendo informação sobre pagamento nos autos, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD. Não localizados valores, proceda-se à penhora de veículos pelo RENAJUD. Infrutíferas essas diligências, mandado de penhora e avaliação.
Todos negativos, intime-se o exequente, por meio do advogado constituído, para indicar meios de satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
08/02/2022 10:37
Decisão interlocutória
-
03/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 11:09
Recebidos os autos
-
06/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 11:23
Recebidos os autos
-
05/01/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/01/2022 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/01/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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