TJAM - 0002802-87.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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19/04/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/04/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/02/2023 13:04
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/12/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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01/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, verifico a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), como determina o art. 320 do CPC, e, ainda, a falta do interesse de agir em juízo (LOAS-deficiente).
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência ao representante judicial do INSS, à razão de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao polo ativo.
Honorários periciais, no valor de R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se, por representantes judiciais.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/11/2022 11:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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23/11/2022 21:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 09:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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17/10/2022 19:00
Recebidos os autos
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17/10/2022 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/09/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 11:08
Juntada de COMPROVANTE
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29/08/2022 15:14
Juntada de PERÍCIA
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04/08/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 19:07
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2022 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2022 11:22
Expedição de Mandado
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22/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 12:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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25/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 17:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/02/2022 20:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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18/02/2022 19:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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28/12/2021 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Designo a assistente social em atuação perante este Juízo para realização do estudo socioeconômico. 2.
Nomeio a Dra.
Michele C.
Rossato, CRM/RO n. 3.889, para realização da perícia médica. 3.
Juntadas as provas técnicas (itens 1 e 2), cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 4.
Oportunamente, retornem conclusos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 10:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
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20/01/2021 08:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2019 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2018 09:27
Juntada de Certidão
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12/12/2018 13:41
Juntada de Certidão
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30/05/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2017 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2017 11:44
Conclusos para decisão
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13/07/2017 14:03
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2017 14:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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11/07/2017 09:40
Expedição de Mandado
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09/02/2017 07:02
Decisão interlocutória
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09/02/2017 06:57
Conclusos para decisão
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09/02/2017 06:57
Recebidos os autos
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19/12/2015 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2015 13:35
Recebidos os autos
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23/07/2015 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/10/2014 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2014 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2014 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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14/07/2014 09:28
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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