TJAM - 0001694-52.2016.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2024 10:18
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
16/07/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2024 18:23
Declarada incompetência
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13/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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13/07/2024 18:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
04/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:56
Juntada de COMPROVANTE
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09/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
25/12/2023 13:22
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2023 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA MARIA NASCIMENTO CORREA
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12/12/2023 12:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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11/12/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2023 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA MARIA NASCIMENTO CORREA
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06/10/2023 16:46
Juntada de LAUDO
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05/10/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 23:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/09/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 14:07
Expedição de Mandado
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22/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 14:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 14:52
Decisão interlocutória
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15/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:13
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Audiência de instrução ref. 3.1; 2.
Em atenção à petição retro, intime-se o polo ativo, por advogado, para encaminhamento à perícia médica; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
01/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/08/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2022 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 09:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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21/06/2022 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/12/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Nomeio a Dra.
Michele C.
Rossato, CRM/RO n. 3.889, para realização da perícia médica. 2.
Juntada a prova técnica (itens 1), intime-se o INSS, por representante judicial, para ciência e manifestação a respeito, em 15 (quinze) dias, em dobro; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2019 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA NASCIMENTO CORREA
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29/11/2018 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 10:25
Conclusos para despacho
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09/08/2017 16:32
Recebidos os autos
-
09/08/2017 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/07/2017 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
17/07/2017 11:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2017 11:17
Recebidos os autos
-
23/03/2017 19:28
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2017 07:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2017 05:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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17/02/2017 05:25
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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17/02/2017 05:21
Conclusos para decisão
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17/02/2017 05:21
Recebidos os autos
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18/08/2016 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2016 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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17/08/2016 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2016 11:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/08/2016 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2016 08:54
Conclusos para decisão
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25/07/2016 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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25/07/2016 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/07/2016 08:49
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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