TJAM - 0000657-53.2017.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2022 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/12/2021 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCY OLIVEIRA DOCE
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19/10/2021 08:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ACÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LUCY OLIVEIRA DOCE, residente e domiciliado na Comunidade de Nazaré - Capanazinho, Zona Rural, no Município de Manicoré/Am, localizada à margem do rio Madeira, Zona Rura, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Segundo Ada Pelegrini Grinover, chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.
Nessa mesma ordem de ideias é clássica a conceituação da competência como medida de jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que fixam as regras sobre competência.
E assim a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), sendo exceção a regra da competência delegada.
Com efeito, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
A rigor, conforme jurisprudência especializada tranquila, é-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. (TRF-4-AC: 5013229-36.2018.4.04.9999, Relator: Marcos Josegrei da Silva, data de julgamento: 26/03/2019, Turma Regional Especializada do PR, data de publicação: DJe de 26/03/2019.
Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictiones, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e § 3º do art. 109 da CF). (TRF-4-AC: 5012066-02.2015.4.04.7000, Relator: Fernando Quadros da Silva, data de julgamento: 17/04/2018, Turma Especializada do PR, data de publicação: DJe de 17/04/2018).
No caso, percebe-se da análise detida dos autos que a autora é, na verdade, residente e domiciliada na Comarca de Manicoré-AM, impondo-se, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
Assim, pelo exposto, reconhece-se a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar a ação, e declina-se a competência para um dos E.
Juízos de Direito da Comarca de Manicoré/AM.
Dê-se ciência à autora, por advogado.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, procedendo-se às anotações e baixas de estilo.
Intime-se o autor, por advogado, do ato de remessa dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
22/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 08:55
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 02:21
Expedição de Mandado
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11/08/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/08/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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18/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCY OLIVEIRA DOCE
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25/05/2021 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/05/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 13:22
Conclusos para decisão
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18/06/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE LUCY OLIVEIRA DOCE
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27/05/2020 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2020 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2020 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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06/01/2020 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2019 15:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCY OLIVEIRA DOCE
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02/12/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2019 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/07/2019 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCY OLIVEIRA DOCE
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29/11/2018 08:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2017 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/08/2017 18:24
Conclusos para decisão
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07/08/2017 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2017 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2017 14:26
Recebidos os autos
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31/05/2017 08:26
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2017 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2017 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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09/05/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2017 09:48
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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