TJAM - 0604339-95.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
08/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/04/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
28/03/2022 22:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISAMA SANTOS ARAÚJO MELO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/03/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 21:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 13:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISAMA SANTOS ARAÚJO MELO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/02/2022 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
04/02/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
28/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 09:45
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600398-87.2022.8.04.3800
Luziene Nascimento de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 14:30
Processo nº 0001421-72.2018.8.04.4701
Jonivaldo Gomes Maciel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001308-26.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Luciane Nunes Castro
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001757-81.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Ruth Assuncao Neves
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600116-51.2022.8.04.2700
Ivanilson Marques da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 10:58