TJAM - 0604388-39.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:43
APENSADO AO PROCESSO 0001209-10.2025.8.04.4700
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22/11/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO AMARAL DA SILVA
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO AMARAL DA SILVA
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09/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
08/09/2022 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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31/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 15:23
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO AMARAL DA SILVA
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26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/08/2022 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 22:04
Decisão interlocutória
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28/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
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28/07/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
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28/07/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/07/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO AMARAL DA SILVA
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13/07/2022 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RAIMUNDO AMARAL DA SILVA
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o cancelamento do produto Seguro Prestamista, condenando o requerido ao pagamento de R$ 2.542,12 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos) a título de indenização por dano material com juros de 1% e correção monetária a partir da citação válida, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais com juros de 1% e correção monetária a contar desta data.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
26/06/2022 11:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/06/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/05/2022 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RAIMUNDO AMARAL DA SILVA
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12/04/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO AMARAL DA SILVA
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18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
04/02/2022 15:01
Decisão interlocutória
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19/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:11
Recebidos os autos
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02/12/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 10:38
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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