TJAM - 0600274-21.2021.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA OLIVEIRA MARTINS
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25/01/2022 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADOS DB LTDA.
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21/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 00:00
Edital
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Na mov. 10.1, a Requerente e o Supermercado DB LTDA apresentaram ao juízo acordo extrajudicial, o qual trazem para a devida homologação.
Assim sendo, compulsando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, bem como lícito é o objeto do acordo por elas celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelos demandantes, na mov. 10.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o art. 57, da Lei n° 9.099/95.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, sob o esteio do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
07/12/2021 17:14
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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07/12/2021 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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08/11/2021 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/10/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar à parte Requerida a retirada do nome da parte Requerente dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto, em razão dos fatos discutidos nestes autos, até decisão final da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para data oportuna.
Fixo Procedimento da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: 1 - a sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação/Instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que as partes deverão comparecer pessoalmente; que nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultada a assistência por advogados e, nas de valor superior, a assistência é obrigatória; 2 - não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; 3 - não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; 4 - tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, na primeira audiência designada, a carta de preposto para legal representação; 5 - adverte-se as partes que deverão comunicar a este Juízo sobre as mudanças de endereço ocorridas no decorrer do processo, do contrário, reputar-se-ão eficazes eventuais intimações dirigidas ao endereço cadastrado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/99; 6 - Como critério de instrução, decreto a inversão do ônus de prova ao Requerido. À Secretaria para as providências devidas. -
22/09/2021 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 17:43
Conclusos para despacho
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14/09/2021 17:39
Recebidos os autos
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14/09/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 12:36
Recebidos os autos
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13/09/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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