TJAM - 0600155-62.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/02/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR PEREIRA NUNES
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/12/2022 23:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/12/2022 21:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/11/2022 21:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/10/2022 09:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR PEREIRA NUNES
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2022 15:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 23:30
RETORNO DE MANDADO
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18/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR PEREIRA NUNES
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25/02/2022 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2022 12:17
Expedição de Mandado
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Julio Cezar Pereira Nunes em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta ou de técnico de sua confiança, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Por sua vez, existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta-postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, acompanhado de sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a autocomposição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
09/02/2022 16:37
Decisão interlocutória
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09/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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18/01/2022 08:55
Recebidos os autos
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18/01/2022 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2022 09:35
Recebidos os autos
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16/01/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2022 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/01/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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