TJAM - 0600227-49.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Com efeito, tendo a parte autora interposto recurso em 19/09/2022, dispunha do prazo de 48 horas até 02/12/2022 para comprovar o recolhimento das custas e preparo, entretanto, não o fez, em desacordo ao Provimento 256 CGJ/AM.
Nos termos do art. 1.010, § 3º do NCPC ocorrera a supressão da competência do Juízo de primeiro grau para apreciar a admissibilidade do recurso.
Entretanto, no XXXIX FONAJE, foi decidido que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau.
Isto posto, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pelo autor de fls.29.1, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e do art. 3°, §1° do Provimento 256 CGJ/AM.
Determino à Secretaria que certifique o trânsito em jugado da sentença de fls.24.1.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cumpra-se. -
18/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O Recorrente devidamente qualificado, interpôs recurso inominado contra sentença proferida nos autos, requerendo os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060 de 05.02.1950, com as alterações feitas pela Lei nº 7.510 de 1986.
Em que pese a concessão do deferimento deste benefício em primeiro grau, entendo que a parte não faz jus ao benefício, vez que não juntou aos autos comprovantes que demonstrem sua hipossuficiência dentro do prazo determinado.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade da justiça, determinando que se intime a parte para em 48 horas pagar o preparo do recurso, bem como as custas processuais nos termos do Provimento 256 CGJ/AM, sob pena de deserção do recurso inominado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
12/09/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial.
Sem custas e honorários, ex vi legis. -
30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEUCI COSTA DOS SANTOS
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEUCI COSTA DOS SANTOS
-
17/02/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
09/02/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 12:10
Recebidos os autos
-
21/01/2022 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2022 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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