TJAM - 0601932-46.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO REICHMANN
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23/06/2025 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODOLFO CASTELO LIMA
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23/06/2025 15:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALTER VALE LIMA FILHO - ME
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18/06/2025 20:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
De proêmio, observo que os pontos controvertidos podem ser deduzidos da análise da inicial e da peça de defesa. Às partes foi oportunizado indicar provas.
Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares que impeçam o regular julgamento do feito, ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
Encaminhem-se conclusos à mesa de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO CASTELO LIMA
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13/03/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios necessários ao adequado andamento do feito (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
11/02/2025 20:35
Decisão interlocutória
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03/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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03/11/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 05:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO REICHMANN
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10/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc.
Cumpra-se o pronunciamento de ref. 13.1. -
20/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2022 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/12/2021 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 08:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/10/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/09/2021 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Ante os documentos que acompanham a petição retro, defiro, por ora, a gratuidade de justiça ao polo ativo; 2.
Intime-se o polo ativo, por advogado, para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de incluir no polo passivo o sujeito interessado, que será citado para integrar a relação processual, sob pena de indeferimento da exordial; 3.
Com a emenda da inicial, na forma determinada, expeça-se citação do polo passivo por carta AR ECT MP, independentemente de nova conclusão dos autos; 4.
Oportunamente, após a réplica ou decurso do prazo para oferecê-la, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:33
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2021 12:08
Recebidos os autos
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18/05/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 12:08
Distribuído por dependência
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18/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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