TJAM - 0001026-33.2019.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:06
Recebidos os autos
-
15/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DEL CASTILO DA FONSECA
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/10/2021 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado, na forma do art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela Autoridade Policial, para apurar a responsabilidade penal do(a) autor(a) do fato, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 140 e 147, ambos do CPB.
A realização da audiência preliminar designada restou prejudicada, ante a ausência da vítima e da autora do fato.
Segundo consta, a vítima não foi localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como não atendeu as ligações da Secretaria.
Com vista dos autos, o Ministério Público quedou-se inerte.
Pois bem.
Em relação ao crime contra a honra (art. 140 do CPB), decorrido o prazo de seis meses do conhecimento da autoria do fato, consoante certidão de ev. 14.1, sem que houvesse o oferecimento de queixa-crime, forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito de ação, conforme art. 103, do CPB e art. 38, do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CPB), extrai-se do Termo de Audiência Preliminar que a vítima não compareceu à audiência, embora devidamente intimada, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da renúncia tácita à representação, conforme redação do Enunciado 117 do FONAJE: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro Salvador/BA) Nesse ínterim, consigno que nos delitos de menor potencial ofensivo, sujeito ao rito dos Juizados Especiais Criminais, a Lei nº 9.099/95 condicionou o desenvolvimento de algumas ações à manifestação de interesse da vítima em razão de referido ato normativo pautar-se no princípio da intervenção mínima do Estado, não cabendo a este sobrepor a vontade estatal sobre a vontade da parte interessada, a quem cabe suportar todo o ônus processual decorrente.
Assim sendo, com esteio na manifestação do Ministério Público e na certidão de decadência retro mencionada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato SHEILA VIANA DA SILVA, em relação aos fatos sub judice, face à constatação da renúncia tácita à representação quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CPB) e em razão da decadência quanto ao delito do art. 140 do CPB (injúria), e o faço com fulcro no art. 107, inciso IV e V, do Código Penal, bem como no Enunciado 117 do FONAJE.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Ante a certidão do Oficial de Justiça, resta prejudicada a intimação da vítima (art. 201, §3º do CPP).
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, conforme Enunciado 105 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. e Cumpra-se. -
23/09/2021 09:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
23/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:07
Recebidos os autos
-
17/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RENILCE HELEN QUEIROZ DE SOUZA
-
16/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/07/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 10:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2021 00:04
Recebidos os autos
-
09/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DEL CASTILO DA FONSECA
-
08/05/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/04/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
23/04/2021 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2021 09:28
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2021 18:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2021 18:01
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/03/2021 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/02/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2020 11:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2020 00:03
Recebidos os autos
-
04/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA MARIA PORDEUS E SILVA
-
26/10/2020 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/10/2020 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2020 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 16:22
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2020 12:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
23/03/2020 08:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/03/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 14:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/10/2019 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2019 12:07
Recebidos os autos
-
10/09/2019 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602982-10.2021.8.04.4400
Katiuscia Castro de Almeida
Municipio de Humaita
Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:08
Processo nº 0000685-13.2020.8.04.4401
Telma Malta Ribeiro
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002172-52.2019.8.04.4401
Edval Leal Pinto
Municipio de Humaita
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2024 10:40
Processo nº 0602607-63.2021.8.04.3800
Lucas Gabriel da Silva Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/08/2021 16:55
Processo nº 0601295-95.2021.8.04.4400
Deanderson Silva Brasil
Prefeitura Municipal de Humaita (Secreta...
Advogado: Erick de Oliveira Brissow
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:06