TJAM - 0600432-19.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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18/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE RONGELIA DE SOUZA BELLO
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18/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
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24/06/2025 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2025 08:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 08:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 01:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de REJANE SANTANA DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/05/2025). -
17/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RONGELIA DE SOUZA BELLO
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04/02/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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01/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
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29/01/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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29/01/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
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24/01/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2024 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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08/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
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21/05/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral e material movida por REJANE SANTANA DA SILVA e DANIELSON MACHADO MONTANHA em face de RONGÉLIA DE SOUZA BELLO, todos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que os requerentes firmaram com a requerida, em março de 2019, contrato de compra e venda de bens móveis, denominados aparelhos de academia, num valor total de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, a requerida pagou apenas 15 (quinze) parcelas, ficando inadimplente a partir de outubro de 2020.
Além disso, defendem os requerentes que a requerida deixou de transferir a titularidade das contas de consumo de água e energia, bem como ficaram inadimplentes quanto aos pagamentos, resultando prejuízos.
Conquanto tenham tentado uma resolução amigável do conflito, não lograram êxito, motivo pelo qual requerem a procedência da ação com a resolução do contrato, pagamento dos valores em débito, devolução dos equipamentos e indenização por danos morais e materiais.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.10.
Audiência de conciliação realizada ao evento n° 33.1 sem acordo entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação ao evento n° 34.1/34.5, defendendo motivos de força maior, aduzindo que os requerentes efetuaram a venda do imóvel sem dar preferência de compra, que em razão disso, ficou sem funcionar e, consequentemente atrasou os pagamentos, tendo ficado em dias até o mês de agosto de 2021.
Além disso, alega que não é possível aferir a autenticidade do contrato em razão da ausência de autenticação das assinaturas, bem como que os requerentes pleitearam cláusulas não constantes no instrumento contratual, como a transferência da titularidade dos débitos de energia e água.
Por fim, pugna pela improcedência da ação com procedência do pedido contraposto relativo à condenação dos requerentes à indenização por danos morais.
Réplica ao evento n° 40.1.
Decisão saneadora ao evento n° 47.1.
Audiência de instrução ao evento n° 94.1 sem oposição das partes quanto ao julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do contrato Inicialmente, é cediço que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto, e o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
No caso em tela, as partes firmaram um contrato de compra e venda no valor total de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) com entrada e 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Embora a requerida tenha afirmado não ser possível confirmar a autenticidade do contrato trazido aos autos, em razão da ausência de autenticação das assinaturas, há elementos suficientes nos autos que apontam para sua validade.
A própria requerida sustenta seu pedido contraposto no contrato celebrado, defende a ausência de responsabilidade quanto aos débitos de energia e água com base na omissão de cláusula expressa, bem como faz juntada de provas que corroboram a relação jurídica.
Assim, entendo que o contrato alcançou todas as suas fases, conforme a teoria da escada ponteana de Pontes de Miranda, já que existente, válido e eficaz.
Da inadimplência No que tange à rescisão contratual, é importante lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.
A rescisão do contrato em tais casos deve ser feita em Juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção.
Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao Juízo, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos.
Conforme o colhido nos autos, a inadimplência do contrato é fato incontroverso, visto que a requerida confirma não ter conseguido continuar com os pagamentos.
Assim, se o responsável pelo adimplemento do preço descumpre sua obrigação, nasce para a parte contrária o direito de pleitear a resolução do contrato firmado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO. Deve ser declarada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel quando flagrante o inadimplemento do promissário comprador. A doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação da teoria do adimplemento substancial apenas quando quitada, pelo devedor, mais de 90% (noventa por cento) da obrigação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o percentual de retenção pelo vendedor em caso de rescisão do contrato por inadimplemento do comprador deve ser estabelecido em 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago por este, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. (TJMG Apelação Cível 1.0183.12.002539-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da sumula em 14/09/2018) Conquanto a requerida defenda que a inadimplência se deu por motivos de força maior, primeiro pelo fato de os requerentes terem efetuado a venda do imóvel onde funcionava suas atividades, segundo por conta da pandemia COVID-19 que ocasionou restrição de funcionamento, não verifico elementos suficientes a justificar a excludente de sua responsabilidade.
A venda do imóvel foi anunciada no próprio contrato celebrado entre as partes, não podendo a requerida arguir que foi surpreendida com o fato.
Além disso, as restrições de funcionamento em decorrência da COVID-19 encerraram em janeiro de 2021, conforme Decreto n° 43.236 de dezembro 2020, sendo o inadimplemento, portanto, posterior às restrições impostas pelo Governo Estadual.
Dos débitos de energia e água do imóvel Outrossim, em análise dos autos, observo que dentro do contrato de compra e venda, consta cláusula para cessão de uso do imóvel localizado na Rua Marechal Castelo Branco, S/N, Bairro: Centro pela requerida enquanto perdurasse o pagamento dos maquinários.
No entanto, não consta do referido instrumento contratual cláusula que obrigasse a requerida a assumir as dívidas de energia e água, tão somente as obrigações quanto às reformas necessárias ou voluptuárias.
Assim, não há como se impor obrigações à requerida que não tenham sido previamente acordadas, sob pena de gerar enriquecimento ilícito.
Aliás, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.
Assim, compete ao titular da unidade consumidora requerer à concessionária a transferência do respectivo registro em caso de mudança do possuidor ou proprietário, sob pena de arcar com as custas do período pertinente.
Além disso, os requerentes sequer são credores dos débitos de energia e água, de modo que ao requerer o pagamento incidem em claro pleito de direito alheio, prática vedada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil.
Do dano moral e material No que concerne ao pedido de dano moral, a inadimplência contratual não gera indenização por danos morais, por sí só.
Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) O caso em tela retrata um mero inadimplemento do contrato, não sendo hipótese de dano moral in re ipsa, dependendo, portanto, de prova da violação à direito não patrimonial, que tenha porventura causado dor, sofrimento ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos.
Não há nos autos elementos de que as ofensas causaram abalo anormal aos requerentes, sendo fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Em relação ao dano material, notadamente os lucros cessantes, de igual modo, não vislumbro provas concretas nos autos.
Neste sentido, igualmente o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ora, para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, cabendo, portanto, ao requerente o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro, não sendo suficientes meras estimativas.
Do pedido contraposto Dispõe o artigo 27 da Lei n° 8.245 de 1991 que no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Logo, não há previsão legal, tampouco construção doutrinária ou jurisprudencial, determinando que o proprietário deva primeiro oferecer o imóvel ao cessionário para só então oferecê-lo a terceiros.
A venda do imóvel era prevista desde a celebração do contrato, com cláusula expressa, sendo suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da requerida quanto à venda: CLÁUSULA SÉTIMA DA SESSÃO DE USO Fica estabelecido entre as partes que o imóvel localizado na Rua Marechal Castelo Branco, S. n°, bairro Centro, estará cedido para a PROMITENTE COMPRADORA, pelo período que perdurar o pagamento do maquinário, a saber até a data do dia 31.03.2022.
Parágrafo Primeiro Fica estabelecido que os PROMITENTES COMPRADORES pretendem vender o imóvel mencionado, para tanto, caso ocorra a venda do imóvel, será disponibilizado à PROMITENTE COMPRADORA o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupar o imóvel, nos mesmos moldes recebidos, conforme termo de avaliação e vistoria de imóvel, integrando do presente contrato. Assim, quando da assinatura do contrato, tendo ciência da intenção de venda do imóvel por parte dos requerentes, poderia a requerida, de pronto, manifestar sua vontade em exercer seu direito de preferência, o que não o fez.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a resolução contratual por inadimplência, determinando, por consequência, a devolução dos equipamentos aos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, como forma de retornar as partes ao status quo; b) INDEFERIR o pagamento dos valores às concessionárias de serviços de energia e água, conforme fundamentação exposta; c) INDEFERIR a indenização por danos morais e materiais, conforme fundamentação exposta; d) INDEFERIR o pedido contraposto, conforme fundamentação supra.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários do patrono dos requerentes no importe de 10% sobre o valor da dívida remanescente; Em caso de recurso, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
06/05/2024 12:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/02/2024 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2023 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RONGELIA DE SOUZA BELLO
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15/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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15/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
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13/11/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONGELIA DE SOUZA BELLO
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08/11/2023 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 00:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 00:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/11/2023 23:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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07/11/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
-
06/11/2023 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2023 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/11/2023 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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27/10/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2023 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2023 11:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
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04/10/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RONGELIA DE SOUZA BELLO
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25/09/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2023 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral e material movida por REJANE SANTANA DA SILVA e DANIELSON MACHADO MONTANHA em face de RONGÉLIA DE SOUZA BELLO, ambos qualificados.
Apresentada contestação e réplica, vieram os autos conclusos para saneamento, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Pois bem, inicialmente, verifico que consta pedido formulado pela AMAZON FORMA EIRELI de intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação à lide, conforme petição de evento n° 46.1.
No entanto, nos termos do artigo 125, a denunciação à lide pode ser promovida tão somente pelas partes, ou seja, autor ou réu em face de terceiros, não havendo previsão do contrário, motivo pelo qual REJEITO o pedido, podendo a parte exercer seu direito regressivo por ação autônoma, conforme §1° do artigo 125 do Código de Processo Civil.
Superada a questão processual pendente, determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
Defino que o ônus da prova em relação a existência de contrato válido entre as partes, compete aos Autores, por ser fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, em relação ao ônus da prova acerca dos pagamentos realizados, defino que compete à ré.
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/05/2023 12:18
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
-
10/02/2023 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
-
02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
-
11/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
-
19/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE REJANE SANTANA DA SILVA
-
10/10/2022 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 18:41
APENSADO AO PROCESSO 0600954-46.2021.8.04.2500
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23/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/03/2022 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de resolução contratual movida por REJANE SANTANA DA SILVA E DANIELSON MACHADO MONTANHA em face de RONGÉLIA DE SOUZA BELLO, todos qualificados nos autos.
Pleiteiam os Autores a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo juntado a Declaração Anual do Imposto de Renda de REJANE SANTANA a fim de comprovar o direito à percepção ao benefício.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A questão envolvendo a justiça gratuita tem suscitado enormes discussões quanto à extensão do benefício e a forma de sua obtenção.
Não se pode olvidar que a garantia de acesso ao Judiciário é a primazia das liberdades públicas, autêntico direito impostergável e que não pode ficar condicionado ao aparato financeiro do cidadão.
Tal garantia vem expressada na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXIV.
Mas, o sistema político e econômico em voga ainda não resultou na eficiência para se garantir o irrestrito acesso dos cidadãos à Justiça, totalmente sem ônus.
A contrapartida deve ser exigida para que o sistema judiciário funcione através do financiamento pelo Estado.
O equilíbrio logicamente que consiste na arrecadação junto àqueles que reúnem condições de fazê-lo para possibilitar o acesso aos desprovidos.
Fugir dessa proporcionalidade é ovacionar a perversidade da exclusão.
Traduzida essa impressão ao caso em apreço, resta evidente que o pleito de justiça gratuita formulado pelos Autores é desprovido de fundamento, não podendo serem considerados como pobres sob a conotação jurídica, como necessitado dos serviços judiciários gratuitos.
Ora, a prova documental trazida à colação revela os Autores como aptos ao pagamento dos ônus processuais, sem comprometimento de sua sobrevivência e de seu grupo familiar, eis que ostentam a propriedade de bens móveis e imóveis com valores significativos, como por exemplo, os próprios bens objeto do litígio e o imóvel vendido por R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme item 1.10.
Além disso, o Autor DANIELSON MACHADO não juntou aos autos as declarações do imposto de renda, conforme determinado, não tendo sido comprovado qualquer fato que os levassem a uma situação de extrema dificuldade financeira.
A necessidade de se preservar o acesso à justiça, como regra geral, não pode ser utilizado como subterfúgio para acomodar situações de lesão ao erário público, incapacitando o Estado dos investimentos necessários à própria administração da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos Autores, com fundamento no artigo 99, §2° do Código de Processo Civil e DETERMINO sua intimação, na pessoa do advogado, para que comprovem o pagamento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2022 10:48
Decisão interlocutória
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14/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
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13/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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20/09/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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