TJAM - 0600005-14.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, e considerando que este apelo não se amolda a nenhuma das exceções previstas na lei, recebo-o em ambos os seus efeitos.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual oposição ao julgamento virtual. À Secretaria para providências. -
13/10/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
13/10/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
13/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 16:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - UNOPAR - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
06/05/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/04/2024 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões. -
04/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO SOARES DE MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR DALYANE ALENCAR DE MOURA
-
11/03/2024 07:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2024 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/02/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 19:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - UNOPAR - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
19/08/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PEDRO SOARES DE MENDONÇA em face de UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - UNOPAR.
De acordo com o autor, após a entrega de seu TCC, descobriu que estava reprovado desde o primeiro semestre em razão de não ter entregue o portfólio de cada disciplina.
Afirma que foi surpreendido por essa informação e que há desproporção na medida adotada pela instituição de ensino, já que apenas com a não entrega de portfólio o aluno já é reprovado.
Juntou extrato das disciplinas com pendência no item 1.9 PROJUDI e alguns prints de telas de avaliações dos semestres anteriores e requereu, ao final: A total procedência da ação para confirmar a decisão liminar, e no mérito, declarar a ilegalidade da conduta omissiva da ré em total prejuízo aos direitos do autor, e ato contínuo, condená-la à obrigação de fazer de reconhecer a aprovação do autor desde o primeiro semestre até os dias atuais, ou que seja reaberto o prazo para apresentação de portfólio.
A liminar foi indeferida no item 7 PROJUDI.
O requerente informou a interposição de agravo de instrumento no item 11 PROJUDI.
No item 21 PROJUDI, o autor apresentou aditamento à inicial visando acrescentar novo pedido para que seja cancelada a cobrança de "Disciplinas Acrescidas" incluídas nas mensalidades.
A requerida apresentou contestação no item 22 PROJUDI.
Em preliminar, impugnou o valor da causa e a gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou a inexistência de ato ilícito, já que o autor não obteve nota suficiente para conseguir sua aprovação.
Aduziu, ainda, que o Manual do Aluno, juntado no item 1.8, informa sobre as atividades acadêmicas e o sistema de avaliação.
Réplica à contestação no item 26 PROJUDI.
Não houve acordo na audiência de item 29 PROJUDI.
Decisão saneadora no item 32 PROJUDI.
Manifestação da requerida no item 38 PROJUDI.
Nova réplica do autor no item 39 PROJUDI. É O RELATÓRIO.
Retifico o valor da causa para R$ 14.461,74 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme afirmado no item 38 PROJUDI.
Indefiro o pedido de emenda a inicial, diante a oposição justificada da requerida no item 38 PROJUDI.
O feito está apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O caso dos autos versa sobre suposto ato ilícito da requerida de ter considerado o requerente como reprovado no curso de pedagogia por falta de entrega dos portfólios das disciplinas.
De início destaca-se que a relação jurídica entre as partes encontra-se protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, por ser o requerente vulnerável em relação à requerida, no uso dos serviços de educação prestados.
O autor afirma na inicial que se sentiu lesado pois "não lhe foi informado sobre a obrigatoriedade de realização de portfólio, e nem que a não entrega dele seria motivo para reprovação automática".
Pois bem, dos documentos e justificativas trazidos aos autos infere-se que a requerida falhou com seu dever de informação quanto à necessidade de entrega "obrigatória" do referido portfólio das matérias.
Conforme exposto na contestação "O portfólio é uma parte das atividades interdisciplinares, podendo também ser conhecido como PTI ou PTG (caso seja em grupo)".
Para comprovar o cumprimento do dever de informação, a requerida cola trechos em sua peça mas não indica de onde foram retirados.
Afirma que o Manual do Aluno, de item 1.8, informa sobre as atividades acadêmicas e o sistema de avaliação e usa a imagem da tela de acesso do aluno no sistema virtual, indicando onde pode ser encontrado o "Manual de Avaliação Continuada".
Ocorre que em ambos os arquivos, Manual do Aluno e Manual de Avaliação Continuada, a busca pela palavra "portfólio" não possui resultados.
Por outro lado, sobre o PTG ou PTI, temos as seguintes explicações: a) no manual do aluno: b) no Manual de Avaliação Continuada: Nesses documentos não foi possível localizar a informação de que a entrega do "Portfólio" ou "PTG/PTI" é obrigatória, conforme exposto na contestação, na fl. 3 do item 22.2 PROJUDI: É de se reconhecer, portanto, que a requerida não se desincumbiu do seu dever de prestar informações claras e precisas quanto aos métodos avaliativos de entrega obrigatória e que poderiam obstar a aprovação do aluno.
Frise-se que quanto a esse ponto específico o Manual de Avaliação Continuada apresenta as seguintes informações que não mencionam de forma expressa a necessidade de entrega do "Portfólio" ou "PTG/PTI": Contudo, pelo que se extrai do item 38 PROJUDI, essa não é a única causa das pendências contidas no extrato de disciplinas no autor (item 1.9 PROJUDI), que de acordo com a requerida "o Aluno não obteve nota suficiente para conseguir sua aprovação" (tópico 4.9 da contestação de item 22 PROJUDI).
Também quanto a esse ponto nota-se que a IES apresentou informações pouco esclarecedoras acerca das pontuações obtidas pelo aluno.
Os boletins apresentados no item 22.5 apresentam diversas médias zeradas e frequências com "X", sem qualquer informação do motivo da falta do desempenho.
O aluno não realizou a prova? A nota obtida não foi suficiente? O aluno não assistiu às aulas? Esse tema foi objeto de questionamento na decisão de item 32 PROJUDI: a) motivo pelo qual várias médias de disciplinas estão zeradas nos boletins juntados no item 22.5, em conflito com prints apresentados nos itens 1.10 e 26 que indicam a realização de avaliações (ex. disciplina "letramento e alfabetização"); Entretanto, a requerida se limitou a expor que: 8.
Dessa forma, esclarecendo ao questionamento expressado pelo magistrado, em razão do aluno ter sido reprovado nas disciplinas, a apresentação da PTI não é suficiente para a aprovação do aluno, já que, uma vez reprovado em determinada disciplina, será necessário retornar as atividades acadêmicas e estará sujeito a submeter às adaptações que se fizerem necessárias para efeito de cumprimento da matriz curricular que estiver ativa.
Assim, constatada a violação aos deveres de informação e transparência, bem como da boa-fé, que deve permear todas as fases da relação contratual, a reabertura do prazo para apresentação do "Portfólio" ou "PTG/PTI" de todas as disciplinas com pendência é medida que se impõe.
Frise-se que, em que pese a falta de informações da IES tenha causado transtornos ao requerente, isso não pode ser usado como justificativa legítima para determinar a aprovação nas matérias com pendência, que dependem do atingimento de notas mínimas a fim de se obter o certificado de conclusão de curso.
Ademais, a reabertura do prazo deverá se dar de forma razoável, pelo mesmo período anteriormente concedido, a fim de possibilitar que o requerente cumpra as atividades em tempo hábil, em cada disciplina.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a ilegalidade da falta de informação sobre a obrigatoriedade de entrega do "Portfólio" ou "PTG/PTI" e CONDENAR a requerida a reabrir o prazo para apresentação da referida atividade em todas as disciplinas com pendência, cursadas pelo requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Diante dos argumentos expostos, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial. À Secretaria para que informe sobre a presente sentença nos autos do AI 4000914-42.2022.8.04.0000.
Custas e honorários pela requerida.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 18:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - UNOPAR - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
16/06/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO SOARES DE MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR DALYANE ALENCAR DE MOURA
-
09/06/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PEDRO SOARES DE MENDONÇA em face de UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - UNOPAR.
De acordo com o autor, após a entrega de seu TCC descobriu que estava reprovado desde o primeiro semestre em razão de não ter entregue o portfólio de cada disciplina.
Afirma foi surpreendido por essa informação e que há desproporção na medida adotada pela instituição de ensino, já que apenas com a não entrega de portfólio o aluno já é reprovado.
Juntou extrato das disciplinas com pendência no item 1.9 PROJUDI e alguns prints de telas de avaliações dos semestres anteriores.
A liminar foi indeferida no item 7 PROJUDI.
O requerente informou a interposição de agravo de instrumento no item 11 PROJUDI.
No item 21 PROJUDI o autor apresentou aditamento à inicial visando acrescentar novo pedido para que seja cancelada a cobrança de "Disciplinas Acrescidas" incluídas nas mensalidades.
A requerida apresentou contestação no item 22 PROJUDI.
Em preliminar impugnou o valor da causa e a gratuidade judiciária.
No mérito afirmou a inexistência de ato ilícito já que o autor não obteve nota suficiente para conseguir sua aprovação, e que o Manual do Aluno, juntado no item 1.8, informa sobre as atividades acadêmicas e o sistema de avaliação.
Réplica à contestação no item 26 PROJUDI.
Não houve acordo na audiência de item 29 PROJUDI. É O RELATÓRIO.
Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa o autor afirma que o valor atribuído de R$ 8.078,40 se refere ao montante aproximado das mensalidades que restam até a finalização do curso.
Verifico que o requerido, apesar da impugnação, não afirmou o valor que entende devido.
Dispõe o art. 292, II, do CPC que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Considerando que a presente demanda ter por objeto o método de avaliação utilizado pela ré, o valor da causa deve refletir o valor do contrato existente entre as partes, englobando os pagamentos efetuados e os que estão por vir, haja vista que o interesse final é a obtenção da licenciatura, que está, por ora, inviabilizada diante das pendências nas matérias cursadas.
Diante disso, determino a correção do valor da causa, que deverá ser correspondente ao valor integral do curso, a ser informado pela requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, não merece sucesso.
Sabe-se que o pedido feito por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, na forma do artigo 99, §3º do CPC.
Ademais, a requerida não trouxe elementos que indiquem que o autor não é hipossuficiente, sendo pacífico que o patrocínio da causa por advogado particular não pode, por si só, impedir o acesso ao benefício, conforme disposto no art. 99, §4º, do CPC, "§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Rejeito a preliminar.
O feito não está apto a julgamento.
No que toca ao pedido de ampliação objetiva da demanda, o recebimento do aditamento depende da concordância da parte ré, após a citação.
Veja-se que a citação foi efetivada no dia 01/03/2022, item 20, antes do pedido de emenda.
Intime-se a parte requerida para se manifestar se concorda com a emenda realizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse mesmo prazo, determino a juntada, pela requerida, do Manual de Avaliação Continuada ou outro documento respectivo em que conste a informação apresentada na contestação de que a entrega da PTI - produção textual interdisciplinar é obrigatória e sua não apresentação gera a reprovação do aluno, bem como os seguintes esclarecimentos: a) motivo pelo qual várias médias de disciplinas estão zeradas nos boletins juntados no item 22.5, em visível conflito com prints apresentados nos itens 1.10 e 26 que indicam a realização de avaliações (ex. disciplina "letramento e alfabetização"); b) se a apresentação da PTI nas matérias que estão pendentes ("falta cursar") é condição suficiente para aprovação do autor, considerando a pontuação obtida nas demais atividades de cada disciplina.
Frise-se que houve inversão do ônus da prova da decisão de item 7 PROJUDI, de forma que o autor, na condição de consumidor, é parte vulnerável em relação à requerida, detentora das informações referentes ao progresso no curso contratado, cabendo à instituição de ensino demonstrar que agiu de forma transparente e deu efetiva publicidade aos requisitos necessários à conclusão do serviço de forma exitosa por parte do aluno.
CUMPRA-SE. -
04/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:05
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em atenção ao previsto no artigo 1.018, § 1º, do CPC, este Juízo mantém os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, no item 7 PROJUDI.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada. -
20/02/2022 20:25
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 04:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 04:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 04:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 04:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 18:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PEDRO SOARES DE MENDONÇA em face de UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - UNOPAR - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Sustenta o requerente ter chegado ao seu conhecimento que foi "reprovado automaticamente praticamente de todas as disciplinas do curso de pedagogia desde o primeiro semestre, sob alegação de não ter apresentado portfólio, sendo que só descobriu essa informação agora quando já estava no 8° semestre".
Pede a tutela antecipada para que "a instituição ré corrija o seu sistema e o status de ¨FALTA CURSAR¨ em todos os semestres para APROVADO, uma vez que o requerente apresentou todas as outras atividades e provas, as quais NÃO foram levadas em consideração para obter a sua aprovação".
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, a demonstração do direito do autor depende da oitiva da parte contrária, uma vez que os documentos apresentados, por si sós, não comprovam prática ilegal por parte da instituição requerida, principalmente pela conversa juntada no item 1.12, da qual não se extrai que o empecilho único à conclusão do curso seja a apresentação do portfólio exigido.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência conciliatória a ser designada pela secretaria.
Inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, por se tratar a parte autora de consumidor hipossuficiente.
Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 15 dias após a audiência, contestação e eventuais documentos, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma, a fim de que seja pautada audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se. -
07/02/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2022 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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