TJAM - 0600505-88.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OSWER OLIVEIRA ROCHA
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09/07/2025 00:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE AUTAZES, seguida de RÉPLICA ofertada pelo exequente OSWER OLIVEIRA ROCHA.
O executado impugna os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 57.2), alegando irregularidades relativas à incidência de juros compostos, aplicação de índice de correção monetária supostamente inadequado, ausência de discriminação entre o valor principal e encargos, bem como a falta de especificação da base de cálculo do FGTS.
Em contrarrazões, o exequente sustenta a correção dos cálculos, afirmando estarem em conformidade com a legislação vigente.
II FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do vício processual da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, deve observar requisitos formais imprescindíveis, entre os quais se encontra a obrigatoriedade da indicação do valor que o executado entende devido, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo: A impugnação não terá efeito suspensivo, devendo o impugnante indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar. A ausência de indicação do valor que o executado reputa como correto inviabiliza a análise objetiva e comparativa dos cálculos e compromete o contraditório.
Trata-se, portanto, de vício formal que, por si só, impede o conhecimento da impugnação.
O legislador não conferiu a esse requisito natureza meramente acessória, mas o erigiu à condição de elemento essencial, tendo em vista a necessidade de delimitação precisa da controvérsia e a celeridade processual, especialmente quando o executado alega excesso de execução, como no presente caso.
A simples apresentação de críticas genéricas aos cálculos do exequente, sem que se aponte, de forma clara, a quantia que se entende correta, não atende à finalidade prevista no dispositivo legal, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada liminarmente. 2.2.
Da impossibilidade de conversão em exceção de pré-executividade As matérias aventadas pelo executado não dizem respeito a vícios processuais ou nulidades absolutas que poderiam ser conhecidas de ofício, mas sim a aspectos quantitativos da dívida o chamado quantum debeatur que exigem, para correta análise, a observância do procedimento próprio da impugnação, inclusive com a apresentação do valor tido por correto.
Assim, descabe cogitar a conversão da presente peça em exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §3º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE AUTAZES, por ausência da indicação do valor que entende devido.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 57.2).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.
Intimações necessárias. -
08/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/02/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 11:42
Decisão interlocutória
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18/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/02/2024 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 13:31
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2023 12:21
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OSWER OLIVEIRA ROCHA
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13/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2023 19:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/11/2023 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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08/11/2023 19:50
Processo Desarquivado
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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24/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OSWER OLIVEIRA ROCHA
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11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 13:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2023 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/05/2023 15:18
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OSWER OLIVEIRA ROCHA
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06/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 14:04
Expedição de Mandado
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14/02/2023 09:58
Decisão interlocutória
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10/02/2023 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSWER OLIVEIRA ROCHA
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10/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/09/2022 11:28
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2022 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/06/2022 14:32
Expedição de Mandado
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31/03/2022 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
Isto posto, defiro, por ora, o requerimento de gratuidade.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
10/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/09/2021 09:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/07/2021 11:35
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:34
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2021 10:22
Recebidos os autos
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30/06/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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