TJAM - 0001325-23.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/07/2023 17:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VENANCIO DA COSTA LIMA
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28/04/2023 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 17:52
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 08:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2023 17:05
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2022 11:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 11:47
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 08:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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14/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Nas pegadas do § 2º, art. 535, do Código de Processo Civil, Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ao analisar o petitório de referência 45.1, denota-se que a parte executada impugna os cálculos de forma genérica, sem trazer novos elementos a sua arguição e sem nem mesmo apontar o valor que entende correto.
Dessa forma, obedecendo aos preceitos da Lei Subjetiva, homologo os cálculos contidos no item de referência 37.2, a fim de que surjam seus efeitos legais: Principal: R$ 33.164,50 Hon. sucumbenciais: R$ 2.827,72 Expeça-se o RPV em nome do causídico habilitado. À secretaria para que se realize as diligências necessárias.
Cumpra-se. -
06/10/2022 16:31
Decisão interlocutória
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06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VENANCIO DA COSTA LIMA
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17/03/2022 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 21:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/03/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VENANCIO DA COSTA LIMA
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08/10/2021 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Edital
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, , para conceder ao Autor, julgo PROCEDENTE O PEDIDO VENANCIO DA COSTA , o benefício previdenciário da Aposentaria por Idade Rural, no valor de 01 (um) salário mínimoLIMA mensal, devendo haver compensação,a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2019), caso o Requerente já venha recebendo outro benefício incalculável no âmbito da previdência social.
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido à autora nesta sentença, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, do art. 85 do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Constato, ao final, que o valor global da condenação, no presente caso, muito embora não tenha sido devidamente apurado, não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença, de forma que o reexame necessário não é aplicável ao caso vertente (art. 496, § 3.º, I do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01).
Fica desde logo recebido os recursos interpostos pelas partes.
A secretaria deveráno efeito devolutivo intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
P.
R.
I.
C.
Manacapuru, 06 de Agosto de 2021.
David Nicollas Vieira Lins.
Juiz de Direito -
23/09/2021 10:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 18:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/08/2021 16:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VENANCIO DA COSTA LIMA
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23/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/01/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:03
Recebidos os autos
-
27/03/2020 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/03/2020 11:41
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 11:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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