TJAM - 0600317-84.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSINETE DE ALMEIDA SARMENTO
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23/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
I DO RELATÓRIO.
Dispensado (LJE, art. 38).
II DOS FUNDAMENTOS.
Da análise do feito, constata-se a inexistência de óbice à homologação da desistência.
Isso porque (i) fora manifestado, por quem titular o é da pretensão executória; (ii) o patrono do reclamante ostenta poderes especiais para desistência (NCPC, art. 105, caput); (iii) no microssistema dos juizados especiais, é desnecessária a oitiva e anuência da parte adversa para homologação (Enunciado 90 do FONAJE).
Logo, possível é a pretendia homologação do ato dispositivo autoral.
III DO DISPOSITIVO.
Posto isso, homologo a desistência da ação, para extinguir o feito sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VIII).
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Intime-se desta as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. -
12/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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06/04/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/04/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/02/2022 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
07/02/2022 14:41
Decisão interlocutória
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03/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2022 09:37
Recebidos os autos
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02/02/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2022 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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