TJAM - 0600162-41.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2024 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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02/05/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/11/2023 11:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DA SILVA BARBOSA
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06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO DA SILVA BARBOSA
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06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANGELA SILVEIRA DA SILVA
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02/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intimado para se manifestar acerca do requerimento de exibição de documentos (evento 50.1), o requerido alegou que não existem registros de entrada do de cujus no nosocômio, ao argumento de que, segundo orientações da vigilância sanitária (Memorando n.° 26/2020/SEMSA/CVS - evento 14.19), caso o paciente chegasse sem vida ao Hospital, deveria a unidade hospitalar abster-se de realizar qualquer registro e encaminhá-lo incontinenti para o órgão competente, IML onde seria expedida Declaração de Óbito.
Intimado para se manifestar acerca da alegação do réu, os autores se limitaram a reiterar o pedido de exibição de documentos.
Eis o breve relato.
De acordo com o artigo 398, parágrafo único do CPC, se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim: Esse dispositivo sugere que o ônus da prova é do requerente, aparentemente partindo da premissa de que o requerido alega um fato negativo em sua defesa e por isso teria maior dificuldade de prová-lo.
Ainda assim, poderá o juiz, no caso concreto, em aplicação a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, § 1º, do CPC, determinar de quem é o ônus probatório, adotando como critério a maior facilidade na produção da prova. (Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assunção Neves. 2021. 13ª Edição. p.768).
Como se observa, de acordo com ensinamentos de Daniel Amorim, em que pese a previsão do artigo 398, parágrafo único, do CPC, é cabível a inversão do ônus da prova acerca da existência do documento que a parte pretende a exibição.
No caso em comento, observa-se que a alegação de inexistência do documento se pauta na suposta ausência de obrigação de registros nos casos em que o paciente chegar ao hospital sem vida.
Ocorre que, analisando o Memorando n.° 26/2020/SEMSA/CVS (evento 14.19), invocado pelo réu, não se vislumbra a existência de disposição nesse sentido, mas, tão somente, a determinação de encaminhamento ao IML.
Ademais, ao que consta da inicial, o de cujus, ao chegar ao hospital, passou pela triagem e, posteriormente, foi encaminhado para atendimento médico, fatos que pressupõem a existência de registros de sua entrada no hospital.
Destarte, ante a maior facilidade de o requerido comprovar a ausência de obrigação do registro de atendimento no caso em análise, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a inexistência de documentos acerca da entrada/saída do de cujus no nosocômio.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, assim como indicar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-se os requeridos da presunção de veracidade decorrente do artigo 400, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 14:18
Decisão interlocutória
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DA SILVA BARBOSA
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO DA SILVA BARBOSA
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANGELA SILVEIRA DA SILVA
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01/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:13
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o requerido Hospital Padre Colombo, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do requerimento de exibição de documentos formulado ao evento 46.1.
Desde já, fica o requerido advertido que eventual escusa não será admitida se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Além disso, nos termos do artigo 400, do CPC, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. 2.
Havendo a juntada dos documentos, desde já, defiro a produção de prova pericial requerida ao evento 41.1.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Paralelamente, expeça-se oficio ao Secretário Municipal de Saúde, solicitando a designação de especialista para a realização de perícia, no prazo de 60 dias.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Faça constar do ofício que o perito deve assegurar ao assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
A data designada para perícia deve ser comunicada nos autos, com antecedência de 30 dias, para que haja tempo hábil para intimação das partes.
Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência, com a advertência de que deverão comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, se houver, a data da perícia. 3.
Após a realização da perícia, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4.
Após a realização da perícia, paute-se audiência de instrução e julgamento.
Por ora, indefiro o pedido de requisição de comparecimento do médico arrolado pelo requerido ao evento 41.1, porquanto inexiste prova de que ele seja servidor público.
Assim, incumbe ao requerido apresentar a referida testemunha. Designada a data da audiência: a) Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência acompanhada de suas testemunhas (três, no máximo), independentemente de intimação judicial, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; b) Intimem-se os advogados das partes, via sistema Projudi, para comparecerem à audiência, com as seguintes advertências: a) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC; b) A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do § 3º do mesmo artigo; c) o Juízo poderá dispensar a produção da prova oral caso o advogado não compareça à audiência, nos termos do art. 362, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2022 16:32
Decisão interlocutória
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27/05/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2022 06:46
Conclusos para decisão
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27/05/2022 06:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DA SILVA BARBOSA
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO DA SILVA BARBOSA
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANGELA SILVEIRA DA SILVA
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08/03/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ante a certidão ao evento 28.1, atestando que o ente municipal, devidamente citado, não apresentou contestação, reconheço a revelia do Município de Parintins.
Em regra, a revelia importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente (artigo 344, caput, CPC).
Contudo, de acordo com o artigo 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, justamente a hipótese em análise.
Isso porque, quando a Fazenda Pública figura no polo passivo da ação, não há que se falar em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicia.
Nesse sentido: 0006258-48.2017.8.04.0000 - Apelação Cível - Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É obrigação da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. - Incabível a aplicação, na hipótese dos autos, da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial em razão da ausência de contestação oportuna da Universidade do Estado do Amazonas, tendo em vista que a jurisprudência majoritária é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. - Sentença parcialmente reformada. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019) 0631236-76.2013.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial; 2.
Sendo constatado o error in procedendo com a decretação do efeito material da revelia ante um direito indisponível, há de ser decretada a nulidade da sentença; 3.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) Portanto, no caso, a despeito da revelia do Município de Parintins, subsiste o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, ainda que revel, o Município de Parintins, querendo, poderá produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Além disso, cabe ressaltar que, no presente caso, apesar dos argumentos invocados pelos autores, não se vislumbra a existência de relação de consumo a justificar a inversão do ônus da prova pretendida, consoante entendimento da 3º Turma do STJ, porquanto os serviços supostamente prestados pelos requeridos foram custeados pelo SUS.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp 1771169/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO SERVIÇOS MÉDICOS PACIENTE DO SUS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
A existência de relação de consumo na prestação de serviço depende que haja remuneração, assim, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no Recurso Especial 493.181/SP, de Relatoria da Min.
Denise Arruda no sentido de que apenas existe relação de consumo, no caso dos serviços públicos, nas hipóteses em que há pagamentos de tarifas ou preço público.
Considerando que a saúde pública é serviço prestado de forma universal, sem o pagamento de remuneração direta (uma vez que o Estado fornece a verba mediante o recolhimento de impostos que são tributos não vinculados, sendo assim, não estão subordinados a qualquer contraprestação específica Estatal), tem-se que o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça é pela ausência de relação de consumo entre o paciente e o hospital/médico em atendimento via Sistema Público de Saúde.
Isso não significa que nos casos de serviços prestados em caráter público esteja afastada a responsabilidade civil do médico ou do hospital, mas apenas de que a responsabilidade é apreciada nos termos da legislação civil e não da legislação consumerista.
Considerando que a decisão prolatada pelo juízo de origem, inverteu o ônus da prova com base na legislação consumerista, deve-se acolher o recurso interposto, com o escopo de desconstituir aquela decisão.
Recurso Provido. (TJ-MT - AGR: 10073461220178110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 12/02/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/02/2020) Destarte, indefiro a inversão do ônus da prova, o qual, no presente caso, seguirá a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 345, II; 346, parágrafo único; e artigo 348, caput, todos do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, devendo especificá-las, em caso positivo, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). Caso as partes não tenham interesse em produzir outras provas ou permaneçam inertes, desde já estejam cientes de que o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2022 08:26
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DA SILVA BARBOSA
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO DA SILVA BARBOSA
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANGELA SILVEIRA DA SILVA
-
17/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
14/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 16:30
RETORNO DE MANDADO
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06/07/2021 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/06/2021 11:26
Expedição de Mandado
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22/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2021 16:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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05/02/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2021 08:44
Recebidos os autos
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05/02/2021 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2021 18:47
Recebidos os autos
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04/02/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2021 18:47
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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