TJAM - 0600061-46.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 11:04
Processo Desarquivado
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17/05/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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12/05/2022 18:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA
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09/05/2022 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenizatória proposta por FELIPE AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, o autor alega que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, sendo obrigado a aderir a título de capitalização para liberação do valor contratado, configurando, portanto, venda casada.
Tratando-se de lide que demanda prova meramente documental, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegação de existência de conexão com o processo nº 0600059-76.2021.8.04.2600, aduzida pelo réu em sede de defesa, importa frisar que não resta configurada.
Não há correlação de causa de pedir e pedido, restando afastada a conexão.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, eis que não é necessário requerimento administrativo prévio para que a parte busque a tutela jurisdicional.
Superadas as preliminares, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação do consumidor é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, assim como porque ele é hipossuficiente frente à reclamada que detém o controle integral dos meios de prova.
A parte autora alega que a requerida condicionou a oferta de empréstimo à aquisição de um título de capitalização, o qual não era de seu interesse.
E, por sua vez, a reclamada não apresentou qualquer documento/contrato demonstrando a legalidade da contratação.
Nesse viés, pondera-se que a prática relatada pela autora é expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ressalte-se que a requerida não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor, que legitimasse a cobrança do título de capitalização, restando configurada a prática de venda casada, conforme preceitua jurisprudência: AGRAVO LEGAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO E DE CRÉDITO DIRETO CAIXA.
CELEBRAÇÃO, NA MESMA OCASIÃO, DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SEGUROS DE VIDA EM GRUPO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PARA RESPONDER ACERCA DAS QUESTÕES ATINENTES AO CONTRATO DE SEGURO. "VENDA CASADA" CARACTERIZADA.
ANULAÇÃO DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
I - A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação no que se refere ao pedido de anulação dos contratos de abertura de crédito e de seguros de vida em grupo firmados sob a suposta prática de venda casada, vez que é líder do grupo econômico a que pertence à "Caixa Seguradora S/A", a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira (Teoria da Aparência).
II - A "venda casada" é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não.
Tal instituto pode ser visualizado quando o fornecer de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
III - No caso dos autos, as partes firmaram contrato de empréstimo/financiamento em 26/10/2001, ocasião na qual houve a celebração também de um contrato de seguro de vida em grupo em nome da autora, figurando a mesma como segurada.
O mesmo se deu em 16/04/2004, tendo as partes firmado contrato de Crédito Direto Caixa e, simultaneamente, contrato de Seguro de Vida em Grupo, agora em nome do cônjuge da autora.
IV - Tais celebrações ocorreram debaixo das instalações da CEF, nas mesmas datas, sob o crivo de funcionários do banco, constando as mesmas pessoas como testemunhas em ambas as operações.
V - Destoa da razoabilidade o fato da autora, necessitando de empréstimo bancário, ter contratado exatamente na mesma ocasião, de modo voluntário, seguro de vida em grupo.
VI - "Venda casada" caracterizada, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico, nos moldes do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a nulidade de tais operações (contrato de abertura de crédito e seguros de vida em grupo).
VII - Agravo lega improvido. (TRF-3 - AC: 345 SP 2003.61.19.000345-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 26/04/2011, SEGUNDA TURMA) Diante da nulidade do contrato, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente.
No presente caso, cabe a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores pagos, porquanto demonstrada a má-fé da requerida ao condicionar a disponibilização de um produto à aquisição de outro, mesmo ciente da prática abusiva perpetrada.
Nesse sentido ensinam os comentadores do Código de Defesa do Consumidor: Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar. (In: MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.806) No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CDC.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO JUNTO AO BANCO RÉU.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EMPRESA NÃO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECORRENTE VENCEDOR. (0648941-43.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/09/2021; Data de registro: 24/09/2021) Ademais, na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DETERMINAR o cancelamento do título de capitalização em nome do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 dias-multa; b) CONDENAR a reclamada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de título de capitalização R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.000,00 (hum mil reais) - corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil) ambos a incidir desde cada cobrança; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, remetam-no à Turma Recursal.
Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Fica a reclamada ciente de que dispõe do prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado para cumprir voluntariamente a sentença sem a incidência de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcelos, 14 de Fevereiro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
14/02/2022 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/02/2022 10:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 10:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA
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17/12/2021 05:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 10:10
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 09:52
Decisão interlocutória
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14/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
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05/04/2021 08:35
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2021 19:45
Recebidos os autos
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29/03/2021 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2021 19:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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