TJAM - 0000124-82.2019.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/01/2024 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2023 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/04/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/04/2023 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/09/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/05/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS
-
15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, requereu o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo a satisfação de obrigações de pagar relativas a parcelas pretéritas de benefício previdenciário e honorários sucumbenciais.
Requerimento instruído com planilhas de cálculos (itens 39.1 e 39.2).
Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados (item 40.0), o INSS manifestou ciência, sem oposição (item 42.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Assim, tendo em vista que, intimado do requerimento de cumprimento sentença (item 40.0), o INSS não impugnou a execução (item 42.1), forçoso reconhecer que devem ser homologados os cálculos apresentados pelo exequente ao item 39.2, a fim de que seja expedida a competente requisição de pequeno valor (RPV).
Por fim, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça , são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV (CPC, art. 85, § 7º), ainda que não haja impugnação, como no caso dos autos.
Os honorários devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º e percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC.
Nesse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente ao item 39.2, para fins de liquidação das obrigações objeto do título judicial exequendo (CPC, art. 509, §2º).
EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor do exequente e em favor do patrono da parte, conforme débitos discriminados na planilha que instrui o requerimento de cumprimento de sentença (item 39.2), nos termos do art. 100, CRFB/88, c/c art. 535, §3º, II, CPC.
Ante a sucumbência do executado neste feito (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º), CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza do procedimento de cumprimento de sentença, o tempo de tramitação do feito executivo, bem como o trabalho profissional exigido, com o mero peticionamento do requerimento, sem oposição, tudo em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 10 de fevereiro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
10/02/2022 18:53
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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10/02/2022 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
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06/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/10/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
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26/08/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS
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19/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 10:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/05/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS
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08/04/2021 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS
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21/12/2020 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2020 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2019 16:00
Conclusos para decisão
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06/11/2019 16:22
Recebidos os autos
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06/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:56
Recebidos os autos
-
31/10/2019 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2019 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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