TJAM - 0000531-15.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2024 02:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 02:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 13:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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07/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 09:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/01/2024 11:50
RETORNO DE MANDADO
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01/12/2023 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/12/2023 17:27
Expedição de Mandado
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06/07/2023 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/05/2023 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/04/2023 12:12
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2023 11:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/01/2023 11:18
Expedição de Mandado
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13/10/2022 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2022 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Não localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências necessárias à sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias.
Formulado pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, incumbe à parte exequente comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (CPC, art. 517), que servirá também para inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito (CPC, art. 782, §3º).
Expedientes necessários. Int. -
07/08/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/04/2022 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:00
Edital
Do exposto, ACOLHO o pedido formulado por Amazonas Energia S/A, em desfavor de Maria do Socorro de Souza Dantas, no sentido de CONVERTER em título executivo judicial os documentos e o mandado de pagamento expedido inicialmente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios na base de 5% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/02/2022 12:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/08/2021 20:55
RETORNO DE MANDADO
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12/08/2021 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/08/2021 09:02
Expedição de Mandado
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30/07/2021 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2021 16:35
Decisão interlocutória
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28/05/2021 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/04/2021 14:24
Conclusos para decisão
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30/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 10:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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16/03/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2021 09:44
Recebidos os autos
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16/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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03/04/2020 11:14
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2020 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/04/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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