TJAM - 0600424-38.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 10:44
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
01/08/2024 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/09/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
19/06/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Diante da homologação em sentença e a inércia do INSS quanto ao montante apresentado pelo exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados em mov. 49. nos termos do acordo homologado.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV para pagamento da parte autora e do advogado.
Após a comunicação do pagamento, intime-se a executada e, somente após, expeça-se alvará, individual, para levantamento da quantia devida à parte, bem como dos honorários de direito do advogado atuante, intimando a(s) parte(s) interessada(s) para o levantamento da(s) importância(s).
Se excedente o teto máximo permitido para pagamento via RPV, expeça-se precatório.
Constatei a informação de implementação do beneficio acostado aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2022 20:18
Homologada a Transação
-
06/07/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade Rural, ajuizada por MARIA JOANA BRUNO RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em petição de mov. 35.1 o INSS apresentou acordo e cálculo dos valores do benefício, para fins de homologação judicial, tendo a parte autora anuído ao pedido (mov. 39.1). É o relatório.
Decido.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pelas partes, igualitariamente, observando-se, contudo, que a cobrança do valor referente à parte autora fica suspensa enquanto perdurar sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV para pagamento da parte autora e do advogado.
Após a comunicação do pagamento, intime-se o executado e, somente após, expeça-se alvará, individual, para levantamento da quantia devida à parte, bem como dos honorários de direito do advogado atuante, intimando a(s) parte(s) interessada(s) para o levantamento da(s) importância(s).
Se excedente o teto máximo permitido para pagamento via RPV, atente-se a renúncia da parte autora pelo excedente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
11/02/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:21
Homologada a Transação
-
03/02/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/02/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2021 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
25/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA BRUNO RAMOS
-
11/03/2021 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/03/2021 12:30
Recebidos os autos
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04/03/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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