TJAM - 0600553-91.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2022 03:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:00
Edital
Homologo a desistência da ação manifestada pela parte e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem Custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/05/2022 09:20
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:44
Juntada de COMPROVANTE
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18/04/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 15:28
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2022 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2022 09:44
Expedição de Mandado
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14/02/2022 00:00
Edital
Do exposto, defiro a realização da busca e apreensão do bem: MARCA: YAMAHA MODELO: MT 03 321 ABS DP ANO/MODELO: 2020/2020 COR: PRETA PLACA: PHV4B14 RENAVAM: *12.***.*08-47 CHASSI: 9C6RH1140L0014791 Serve a presente decisão (assinada digitalmente) como Mandado de Busca e Apreensão do bem e Mandado de Citação e de Intimação. Caso o Autor tenha indicado na Petição Inicial um Fiel Depositário, o bem deverá ser depositado em mãos do preposto do(a) autor(a), indicado na petição inicial, que deverá assinar Termo respectivo.
Não tendo sido indicado fiel depositário, o Oficial de Justiça deverá depositar o bem em mãos do(a) Réu(Ré), ficando este como fiel depositário, sob termo. Cumprida a liminar, intimar o(a) Réu(Ré) para no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, pagando as parcelas vencidas indicadas na Inicial, mais as despesas antecipadas pelo autor e honorários advocatícios de seu patrono, fixados em 10% (dez por cento) do valor em cobrança (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n 911/69, com redação dada pela Lei Federal n 10.931, de 02.08.2004). Concomitantemente, citar o(a) Réu(Ré) para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, apresentar resposta, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei n 911/69, com redação dada pela Lei Federal n 10.931, de o o 02.08.2004). P.R.I.C -
11/02/2022 11:29
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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10/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:22
Recebidos os autos
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10/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 09:10
Recebidos os autos
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19/10/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2021 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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