TJAM - 0601817-37.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/06/2025 14:18
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
07/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/04/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 23:35
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
21/03/2025 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/02/2025 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:47
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/02/2025 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:31
Decisão interlocutória
-
10/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/02/2025 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/12/2024 06:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 12:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 11:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2024 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/09/2024 16:51
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2024 12:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
29/05/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:38
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/04/2024 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 21:58
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2024 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0601239-69.2024.8.04.7500
-
06/03/2024 12:43
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
05/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/02/2024 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/01/2024 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/08/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/08/2023 08:25
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
29/06/2023 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2022 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/10/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se, mediante oficial de justiça, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos arts. 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, do Código de Processo Civil) O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: 1) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); e 2) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/02/2022 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 10:10
Recebidos os autos
-
11/12/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2021 10:10
Distribuído por sorteio
-
11/12/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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