TJAM - 0601816-52.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/12/2024 06:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2024 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 20:37
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 08:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/04/2024 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:31
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2024 11:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2024 11:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 12:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2024 11:00
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/02/2024 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:19
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/12/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 14:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/09/2023 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 05:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/06/2022 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/06/2022 13:18
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2022 13:12
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2022 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se, mediante oficial de justiça, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos arts. 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, do Código de Processo Civil) O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: 1) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); e 2) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/02/2022 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 09:39
Recebidos os autos
-
11/12/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2021 09:39
Distribuído por sorteio
-
11/12/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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