TJAM - 0601812-15.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/07/2025 09:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GRACIANO PEREIRA DA SILVA
-
26/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE M GRACIANO P DA SILVA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao auto de penhora, avaliação e depósito apresentada pelo executado, insurgindo-se contra a avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça, ao argumento de que o valor atribuído ao bem (R$ 200.000,00) não condiz com o seu real valor de mercado, havendo alegado erro material na avaliação, ausência de critérios técnicos e desconsideração de características relevantes do imóvel.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 873, inciso I, do CPC, é admitida nova avaliação somente quando "qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador".
No caso, não restou demonstrado erro material ou vício grave na avaliação realizada, tampouco dolo do oficial de justiça.
A alegação de que o imóvel valeria mais do que o valor arbitrado pelo oficial de justiça baseia-se em juízos subjetivos da parte impugnante.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada por prova técnica robusta, o que não se verificou no presente caso.
A discordância da parte com o resultado da avaliação, por si só, não é fundamento suficiente para desconstituí-la.
Dessa forma, não vislumbro qualquer vício que comprometa a avaliação realizada, tampouco fundada dúvida que justifique a nomeação de perito avaliador judicial, nos termos do art. 873, III, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao auto de penhora, avaliação e depósito, mantendo-se íntegra a avaliação realizada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Intimem-se as partes no prazo legal. Após, façam os autos conclusos para designação de hasta pública para alienação do bem penhorado, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
Tefé/AM, 03 de junho de 2025.
ROMULO GARCIA BARROS SILVA Juiz de Direito -
11/06/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:34
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 01:14
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2025 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/01/2025 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2025 13:18
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 06:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 05:50
Decisão interlocutória
-
09/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE M GRACIANO P DA SILVA
-
06/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GRACIANO PEREIRA DA SILVA
-
09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:25
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/09/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 22:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 22:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:23
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/08/2024 09:47
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 13:32
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/05/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/03/2024 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2024 11:24
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:36
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 15:59
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/02/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:53
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/11/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/10/2022 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos embargos interpostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 10:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/06/2022 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/06/2022 11:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/06/2022 23:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/06/2022 09:48
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2022 12:52
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:52
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/05/2022 12:02
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2022 12:02
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2022 12:02
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2022 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2022 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2022 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se, mediante oficial de justiça, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos arts. 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, do Código de Processo Civil) O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: 1) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); e 2) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/02/2022 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 08:38
Recebidos os autos
-
11/12/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2021 08:38
Distribuído por sorteio
-
11/12/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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