TJAM - 0000080-65.2020.8.04.5501
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VIEIRA REIS
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VIEIRA REIS
-
13/11/2023 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/11/2023 10:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2023 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2023 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2023 14:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VIEIRA REIS
-
19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 02:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 02:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 10:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/07/2023 10:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2022 00:00
Edital
A autarquia previdenciária quedou-se inerte e deixou de impugnar a execução.
Dessa forma, dou por homologados os cálculos de mov. 451, de acordo ainda com o já determinando na decisão de mov. 54.
Não sendo a execução impugnada pela Fazenda Pública, o art. 535, par. 3º do Código de Processo Civil determina a imediata requisição dos valores devidos ou expedição de precatório, por ordem do juiz.
Assim sendo, expeça-se a competente RPV ao ente público devedor, para pagamento da obrigação, no prazo de 2 meses, nos termos do art. 535, par. 3º, II do CPC.
Sobre o valor requisitado deverão incidir ainda honorários na fase executiva (STJ. 1ª Turma, AgRg no AREsp 630235-RS), conforme arbitrado na decisão de mov. 54.
Cumpra-se. -
26/10/2022 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
Do exposto, com supedâneo no art. 22 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS REQUERIDAS.
Apense-se os presentes autos ao processo principal, se já houver.
Do contrário, oficie-se a autoridade policial para que remeta a este juízo o caderno investigativo para realizar o apensamento, tudo isso no prazo de 30 dias.
Havendo remessa dos autos principais, aguarde-se o desfecho deste.
Não havendo instauração de processo principal no prazo acima assinalado ou havendo retratação por parte da vítima, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça a quem compete o cumprimento do mandado que leia ao ofensor atentamente as cláusulas e medidas impostas, informando que o descumprimento das determinações acima acarretar-lhe-á a prisão.
Cadastre-senoBanco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência BNMPU, previsto na Resolução CNJ n.342/2020, conforme o Ofício Circular do Tribunal de Justiça sob n.º73/2021.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Manaquiri, 03 de Agosto de 2022.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
03/08/2022 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 10:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/06/2022 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/06/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VIEIRA REIS
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário maternidade (NB/189.770.854-5).
Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 12/12/2018). b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza).
Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária).
Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e na súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimações e diligências necessárias PRIC. -
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2021 11:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2021 19:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VIEIRA REIS
-
01/06/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VIEIRA REIS
-
23/04/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VIEIRA REIS
-
23/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2021 00:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL VIEIRA REIS
-
26/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2020 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 12:51
Recebidos os autos
-
05/03/2020 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2020 11:20
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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