TJAM - 0600937-92.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 41.2) e tendo a exequente já se manifestado (item 42.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 15 de fevereiro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/02/2022 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
09/12/2021 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
-
02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 01:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/11/2021 09:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:36
RETORNO DE MANDADO
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2021 11:25
Expedição de Mandado
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04/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/10/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
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21/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2021 00:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/10/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
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02/09/2021 05:00
Recebidos os autos
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02/09/2021 05:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 05:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 05:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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