TJAM - 0601750-72.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:04
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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19/12/2024 06:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2024 09:06
Expedição de Carta precatória
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11/12/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/12/2024 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 06:23
Decisão interlocutória
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19/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/11/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/10/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 19:35
Decisão interlocutória
-
21/09/2024 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 13:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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01/09/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/08/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:37
Decisão interlocutória
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02/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2024 11:58
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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23/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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10/06/2024 10:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2024 16:03
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 10:42
Decisão interlocutória
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10/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 14:25
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/11/2023 09:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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29/06/2023 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2022 08:06
Juntada de COMPROVANTE
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24/11/2022 11:21
RETORNO DE MANDADO
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21/10/2022 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/10/2022 13:20
Expedição de Mandado
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05/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2022 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 08:22
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2022 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/04/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se, mediante oficial de justiça, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos arts. 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, do Código de Processo Civil) O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: 1) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); e 2) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/02/2022 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/01/2022 15:03
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2021 12:47
Recebidos os autos
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06/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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